Processo 0001431-57.2026.8.17.2670
TJPE • Reconhecimento e Extinção de União Estável
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0001431-57.2026.8.17.2670 AUTOR(A): I. A. D. C. RÉU: J. G. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA P/ ADVOGADO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240905485, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL, DISSOLUÇÃO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por IVONETE AMARA DA CONCEIÇÃO SILVA, em face de JOSÉ GOMES DA SILVA, alegando, em síntese, que a Autora e o Requerido mantiveram relacionamento afetivo por aproximadamente 8 (oito) meses, período em que se estabeleceu vínculo de confiança mútua. Contudo, com 1 (um) mês de relação, o Requerido abusando da vulnerabilidade emocional da Autora no início do relacionamento, a induziu a contratar um empréstimo consignado para a compra de um veículo sustentando que o bem seria para uso comum e atenderia às necessidades do casal. Na ocasião, comprometeu-se expressamente que assumiria toda a responsabilidade financeira pela dívida e que a Autora não deveria se preocupar, pois assegurou de forma expressa que o automóvel seria registrado em nome dela. Ocorre que, utilizando-se da confiança depositada e da baixa instrução da Autora, bem como do fato de esta não saber dirigir, o Réu promoveu o registro do veículo exclusivamente em seu nome, embora integralmente custeado por ela. Em sede de tutela, pugnou pelo bloqueio do veículo Renault Sandero, Placa PGM5I97, através do sistema Renajud e/ou seja nomeada a Autora, como depositária fiel para cuidar do referido bem. Com a inicial, juntou documentos. Recolheu a primeira parcelas das custas. Assim me vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora consistente na adoção de medidas preventivas para que o réu não efetue a alienação do bem adquirido pela autora, o qual atualmente encontra-se registrado em nome do réu. A tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em análise, verifica-se, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito decorre dos elementos já constantes dos autos, que evidenciam a existência de indícios de que o réu possa efetivar a alienação do bem, notadamente através da degravação dos áudios anexados à inicial, enquanto o perigo de dano se consubstancia no risco de dilapidação patrimonial pela parte demandada, o que pode comprometer a efetividade da prestação jurisdicional. Ademais, a medida pleiteada mostra-se adequada e proporcional, constituindo meio legítimo de assegurar a utilidade do provimento final. Diante do exposto, nos termos do art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar: 1. Proceda-se à anotação de restrição de transferência do veículo Renault Sandero, Placa PGM5I97, através do sistema Renajud, pelo que nomeio a Autora como depositária fiel para cuidar do referido bem, até ulterior deliberação deste Juízo. Proceda a DRA às diligências…
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