Processo 0001431-58.2019.8.08.0017

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001431-58.2019.8.08.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Domingos Martins - 1ª Vara
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 0001431-58.2019.8.08.0017 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILLIAM JOSE MAYER DE SOUZA REQUERIDO: WESLEY RAINHA CARDOZO, MARCELO JOSE DE SOUZA, GRANITOS COLODETTI LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: JERIZE TERCIANO DE ALMEIDA - ES6739, MILA VALLADO FRAGA - ES17211 Advogados do(a) REQUERIDO: ATILIO GIRO MEZADRE - ES10221, HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES10159, KETCIA CRISTIANA QUINTINO ROCHA BARROS - ES23634 DECISÃO 1 – WILLIAM JOSE MAYER DE SOUZA, devidamente qualificado, ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de WESLEY RAINHA CARDOZO, MARCELO JOSE DE SOUZA e GRANITOS COLODETTI LTDA, tendo por causa de pedir acidente de trânsito envolvendo transporte de chapas de granito, do qual teriam decorrido danos em seu desfavor. 2 – Decisão de Saneamento às fls. 693/695, numeração manuscrita, na qual foram delimitados, ao menos, os seguintes pontos controvertidos: i) a verificação da conduta e responsabilidade de cada réu, inclusive quanto à alegação da ré GRANITOS COLODETTI LTDA acerca de eventual transbordo da carga sem seu conhecimento para o veículo envolvido no evento; ii) a aferição da extensão do dano. 3 – A ré GRANITOS COLODETTI LTDA, na Petição de ID 54290048, requereu ajustes nos pontos controvertidos, para abranger, em síntese: i) a verificação de sua responsabilidade civil subjetiva; ii) a apuração de eventual responsabilidade por intermediação do frete; iii) excludentes de responsabilização; iv) excludentes de nexo causal; v) inexistência de relação de preposição com o motorista apontado como causador do sinistro; vi) discussão do quantum indenizatório; vii) dedução de seguro obrigatório – DPVAT; e viii) dedução de valores de seguro de responsabilidade civil das empresas de transporte coletivo rodoviário de passageiros interestadual. Na mesma manifestação, requereu a produção de prova documental suplementar, testemunhal e pericial, sustentando, em especial, que o caminhão originalmente carregado em suas dependências não teria sido o mesmo envolvido no sinistro e que a perícia médica seria necessária para apurar as sequelas e o alegado dano estético. 4 – O autor, na Petição de ID 68105633, sugeriu como pontos controvertidos, em síntese: i) a verificação da conduta culposa dos requeridos WESLEY RAINHA CARDOZO e MARCELO JOSE DE SOUZA, enquanto condutor e proprietário do veículo de carga; ii) a responsabilidade da empresa GRANITOS COLODETTI LTDA, especialmente quanto às medidas de segurança no transporte e à ingerência no processo de transbordo; e iii) a extensão dos danos materiais, morais e estéticos sofridos. Requereu a admissão de prova emprestada consistente em: i) sentença condenatória proferida na ação penal nº 0002176-61.2017.8.08.0032, juntada sob ID 67144682; ii) depoimentos colhidos na mesma ação penal, juntados sob os IDs 67144696, 67145821, 67146810, 67147876, 67147892, 67147897, 67148977, 67148987, 67148992, 67149756, 67149763 e 67149768; e iii) depoimentos prestados em processos indenizatórios análogos, especialmente nos autos nº 0001868-02.2019.8.08.0017 e nº 0001643-79.2019.8.08.0017. Requereu, ainda, a juntada, como prova documental suplementar, da contestação apresentada pela empresa HESA – 167 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. em outro feito, com a finalidade de impugnar a tese defensiva atinente ao frete e à…

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