Processo 0001431-60.2025.5.18.0004
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0001431-60.2025.5.18.0004 RECORRENTE: CONCRETA SEGURANCA PRIVADA EIRELI RECORRIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA FAMILIAR E DE AMPARO SOCIAL DOS TRABALHADORES DO SETOR DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA E COMERCIO EM GERAL-IAFAS Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0001431-60.2025.5.18.0004 RELATOR: DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE: CONCRETA SEGURANCA PRIVADA EIRELI ADVOGADO: JOAO DE SOUSA NETO ADVOGADO: ACACIO ESTRELA VAZ NETO RECORRIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA FAMILIAR E DE AMPARO SOCIAL DOS TRABALHADORES DO SETOR DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA E COMERCIO EM GERAL-IAFAS ADVOGADO: POLYANA CHRISTINA ALVES DE OLIVEIRA ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CATALÃO JUIZ: MARCELO ALVES GOMES EMENTA DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO APÓS INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de cumprimento de convenção coletiva, sendo oportunizado o recolhimento do preparo após o indeferimento da justiça gratuita, o que não foi atendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso ordinário pode ser conhecido diante da ausência de recolhimento do preparo após indeferimento da justiça gratuita; (ii) estabelecer se é cabível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, inclusive de ofício, no caso de não conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR O recolhimento do preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, cuja ausência implica deserção e impede o conhecimento do recurso. Indeferida a justiça gratuita, a parte é regularmente intimada para efetuar o preparo no prazo legal, nos termos do artigo 99, parágrafo 7º, do CPC e da OJ 269 da SDI-1 do TST, e a inércia acarreta a deserção. A indisponibilidade do sistema eletrônico foi considerada para início da contagem do prazo, não afastando a inércia da recorrente ao final do período concedido. A majoração dos honorários sucumbenciais recursais é cabível quando o recurso não é conhecido, inclusive de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento do preparo após indeferimento da justiça gratuita configura deserção e impede o conhecimento do recurso. 2. É cabível a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, inclusive de ofício, quando o recurso não é conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 85, parágrafo 11, e 99, parágrafo 7º; CLT, artigos 769 e 791-A, parágrafo 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 269 da SDI-1; TRT (Regional), Tema 38 sobre honorários sucumbenciais recursais. RELATÓRIO A sentença (ID b5b4f8f) acolheu os pedidos formulados na ação de cumprimento de convenção coletiva ajuizada por INSTITUTO DE ASSISTENCIA FAMILIAR E DE AMPARO SOCIAL DOS TRABALHADORES DO SETOR DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA E COMERCIO EM GERAL-IAFAS contra CONCRETA…
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