Processo 0001431-62.2023.8.17.2670
TJPE • Monitória
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0001431-62.2023.8.17.2670 AUTOR(A): BANCO BRADESCO S/A RÉU: RESTAURANTE CANTINHO MINEIRO LTDA, GEORGE LUIZ PINHO MOURAO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - SENTENÇA - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237287478 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. I — RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A em face de RESTAURANTE CANTINHO MINEIRO LTDA e GEORGE LUIZ PINHO MOURÃO, com base no Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 15772023 (530/5772023), celebrado em 03/08/2022, no valor originário de R$ 152.152,41, com débito atualizado até 23/02/2023 de R$ 176.183,93. A ação monitória foi admitida por este Juízo mediante despacho de ID 130409736, tendo sido expedido mandado de pagamento e realizada a citação dos réus via aplicativo WhatsApp, conforme certidão de ID 138995204. Os réus apresentaram embargos monitórios c/c reconvenção (ID 140255409), arguindo preliminarmente ausência de recolhimento de custas iniciais, inépcia da inicial e pedido de justiça gratuita. No mérito, negaram a existência da dívida, alegaram falsificação das assinaturas do contrato, requereram perícia grafotécnica, pleitearam danos morais de R$ 30.000,00 e, em reconvenção, repetição do indébito em dobro. O banco embargado apresentou impugnação aos embargos (ID 164136759 e 164137949), refutando integralmente as alegações. Este Juízo proferiu decisão interlocutória (ID 205856490) na qual: (i) deferiu a produção de prova pericial grafotécnica; (ii) nomeou perito judicial Bruno da Silva Araújo; (iii) fixou honorários periciais em R$ 3.000,00, a serem depositados pelos embargantes no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova; (iv) indeferiu o pedido de justiça gratuita; (v) reservou a análise da litigância de má-fé para após a perícia; (vi) suspendeu o feito. O perito aceitou o encargo (ID 209017986). As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos. Conforme certidão de ID 212706250, datada de 12/08/2025, os embargantes não comprovaram o depósito dos honorários periciais no prazo fixado, operando-se a preclusão da prova. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO II.1 — Das Preliminares Ausência de recolhimento de custas iniciais: Rejeito a preliminar. O recolhimento das custas iniciais restou comprovado nos autos, conforme verificação no sistema SICAJUD, referida na impugnação do embargado (ID 164136759, p. 2). Os embargantes não produziram contraprova. Inépcia da inicial: Rejeito a preliminar. A petição inicial encontra-se regularmente instruída com prova escrita (Instrumento Particular de Confissão de Dívida — ID 129308288), memória de cálculo e planilha discriminativa do débito (ID 129308291), documentos societários e pessoais, atendendo aos requisitos do art. 700, § 2º, do CPC. A alegação de inépcia foi formulada de modo genérico, sem especificação de vício concreto. Justiça gratuita: O pedido já foi indeferido pela decisão de ID 205856490, com fundamentação adequada na ausência de comprovação da insuficiência de recursos, tratando-se de pessoa jurídica em atividade empresarial regular e de pessoa física que não apresentou…
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