Processo 0001431-64.2021.8.19.0055
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de Ação De Obrigação De Fazer Com Pedido De Tutela Provisória Antecipada De Urgência proposta por JOSE LUIZ DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ALDEIA E DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual postula o fornecimento do (s) medicamentos 1- GLIMIPERIDA 4MG 30 CP; 2- XIGDUO XR 5MG + 1000MG - 60 CP; 3 - NESINA 25MG 30 CP; 4 - PIOGLIT 30MG 30 CP; 5- ECASIL 81MG 30 CP; 6 - SELOZOK 50MG 30 CP; 7- TREZOR 20MG 30 CP; 8 - ANLO 10 MG 30 CP. Na petição inicial de index. 03, a parte autora alega ser diagnosticado com HIPERTENSÃO e DIABETES. Decisão de index. 28, deferiu a gratuidade de justiça e concedeu a tutela de urgência. O Estado apresentou contestação no id. 68, cuja tempestividade foi certificada no id. 87. Réplica no index. 256. Em seguida, a parte autora reiterou o pedido de sequestro de verbas no id. 333, também acompanhado de documentos, sendo o pleito novamente deferido no id. 338. No id. 379, foi apresentada prestação de contas, com os respectivos anexos. Posteriormente, no id. 385, a parte autora formulou novo pedido de sequestro de verbas, igualmente instruído com orçamentos. No index. 392, foi determinada a intimação dos réus para se manifestarem sobre a prestação de contas, nos seguintes temos: 1. Intimem-se os réus sobre a prestação de contas juntada em id.378/383, observado o prazo de 10 dias. 2. Sem prejuízo, Intimem-se os réus para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de sequestro de verba pública de ind. 389/389 em razão do descumprimento da tutela de urgência. 3. Certifique-se acerca da intimação da autora em réplica, bem como as partes em provas. Caso necessário, regularize-se. 4. Com transcurso do prazo do item 2, voltem conclusos. No index. 401, o Estado requereu a intimação da parte autora para restituição ao erário da quantia de R$ 41,63. Ofício da SES/RJ no index. 49, 61,122. No id. 404, a parte autora informou ter depositado o valor de R$ 20,81 em favor do Estado, juntando os respectivos comprovantes. Decisão de index. 407, deixou de homologar a prestação de contas, nos seguintes termos: 1) Inicialmente, deixo de homologar a prestação de contas, nesta oportunidade, em razão de valores a serem restituídos ao erário público municipal no valor de R$ 20,81. 1.1) Intime-se a parte autora para recolhimento do valor excedente de R$ 20,81, em favor do Município, por meio de guia judicial. 2) Sequestro de verbas: INDEFIRO o pedido, ante a ausência de LAUDO ATUALIZADO. Sem prejuízo, concedo à parte autora o prazo de 30 dias para juntada de novos documentos. 3) Com a juntada de novos documentos pela parte autora, remetam-se imediatamente ao NAT para parecer técnico, solicitando-se que o i. Núcleo emita parecer em observância aos entendimentos fixados nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral, inclusive quanto ao estabelecido no item 3.2 do Tema 1234: Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação…
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