Processo 0001431-67.2025.5.18.0131

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001431-67.2025.5.18.0131
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Luziânia
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATOrd 0001431-67.2025.5.18.0131 AUTOR: JESSICA PROVASIO CACULA RÉU: FARMACIA VIDA POPULAR LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00acb54 proferido nos autos. DESPACHO I - Considerando-se que a Carteira de Trabalho Digital (CTPS) começou a ser implementada em 24 de setembro de 2019 todas as anotações agora são feitas de forma eletrônica pelo empregador, com o número do CPF servindo como identificador do trabalhador  Assim, intime-se a reclamada para proceda à baixa do contrato na CTPS da reclamante e proceda às comunicações aos órgãos competentes (art. 477, caput, da CLT), no prazo de cinco dias, a contar de sua intimação para tanto, sob pena de multa de R$ 300,00 em favor da reclamante, consignando que o término do contrato de trabalho ocorreu em 17/07/2025. Decorrido, in albis, a secretaria deverá proceder a anotação. II - Considerando que se trata de sentença líquida transitada em julgado e que houve acordo nos autos da Ação de Consignação em Pagamento, com recebimento da quantia de R$ 2.428,51, conforme ata de ID 059d3c2, remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para atualização do débito e abatimento do valor recebido pela reclamante. Assim, caberá ao credor requerer expressamente o início da execução (art. 878 da CLT) que, diante do requerimento, será impulsionada oficialmente (art. 2º do CPC) até a integral quitação do crédito exequendo, com a prática de todos os atos necessários para a entrega da jurisdição, Deverão ser fundamentados os requerimentos de outros atos que dependem de iniciativa do credor (v.g. os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa). A inércia do credor/exequente será interpretada negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Inerte, os autos serão sobrestados e ficarão aguardando provocação do interessado, ciente o reclamante da aplicação do disposto no artigo 11-A da CLT.  III - Após a solução da obrigação de fazer e com a manifestação do reclamante pelo início da execução, citem-se os reclamados FARMACIA VIDA POPULAR LTDA, CNPJ: 20.696.950/0001-00; JOAO PAULO REIS PIRES, CPF: XXX.XXX.XXX-XX para pagar ou garantir a execução no prazo de 48 horas, atentando-se para o disposto no artigo 884, §3º da CLT, sob pena de prosseguimento dos atos executórios nos termos do art. 89 do PGC. Em relação ao valor devido a título de contribuição previdenciária, o recolhimento deverá ser efetuado mediante a utilização de guias GFIP com código 650 (Reclamação Trabalhista) e GPS com o código específico (2801 ou 2909), contendo a identificação deste processo, conforme o disposto no artigo 177 e parágrafos do Provimento TRT 18ª SCR Nº 4/2012 e na Instrução Normativa MPS/SRP nº 03/2005, sob pena de execução, ficando advertido de que o descumprimento sujeitará o infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, e artigo 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Advirta-se, ainda, que, na ausência de comprovante nos autos do envio da guia GFIP no prazo deferido, a Secretaria da Receita Federal do Brasil será comunicada, conforme aduz o artigo 177, § 3º, do Provimento TRT 18ª SCR Nº 4/2012. Ciência às partes quanto às novas regras para recolhimento das contribuições previdenciárias, efetivas a partir de 01/10/2023, em conformidade com a…

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