Processo 0001431-82.2025.5.21.0002
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001431-82.2025.5.21.0002 RECLAMANTE: FRANCINALDO MENEZES DE LIMA RECLAMADO: LADER COMERCIO E SERVICOS ELETRICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7129eae proferida nos autos. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela segunda reclamada, COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN (ID 3bfe5cb), em face da sentença de mérito (ID f531987), alegando a ocorrência de omissões, contradições e erros materiais no julgado, com reflexo direto nos cálculos de liquidação que o integram (ID d7fb25f). Em síntese, a embargante sustenta a existência dos seguintes vícios: a) equívoco na definição da responsabilidade dos sócios da devedora principal, sustentando que a responsabilidade decorrente da desconsideração da personalidade jurídica é de natureza solidária em relação à primeira reclamada, e não subsidiária, devendo ser observado o benefício de ordem em favor da COSERN; b) contradição interna quanto à data de admissão do reclamante (citando abril de 2022 no capítulo da prescrição e deferindo férias do período 2021/2022 no dispositivo), além de erro material na indicação da data de ajuizamento da ação; c) excesso nos cálculos da multa do art. 477, § 8º, da CLT, argumentando que a penalidade deve se limitar ao salário-base do autor; d) incorreção na base de cálculo das férias acrescidas do terço constitucional, diante da inclusão em duplicidade da ajuda de custo; e) extrapolação do período de apuração do auxílio-alimentação, que deveria abranger estritamente as últimas 20 semanas do liame contratual; f) ausência de dedução de valores comprovadamente pagos a título de horas extras no mês de outubro de 2022; e g) equívoco na aplicação do multiplicador de 1,8 para a apuração das horas extras de sobreaviso prestadas em horário noturno, defendendo a aplicação do percentual exclusivo de 50%. O setor de cálculos deste Juízo apresentou informativo técnico pormenorizado no ID 4fd2574, prestando os esclarecimentos necessários sobre as contas de liquidação. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2. ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos, porquanto a publicação da sentença de mérito ocorreu em 04/05/2026 e a peça recursal foi protocolada em 11/05/2026, respeitando-se o prazo legal de 5 dias úteis previsto no art. 897-A da CLT. A representação processual da embargante encontra-se regular (ID 09787ac). Conheço, portanto, dos embargos declaratórios opostos. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. Da natureza da responsabilidade dos sócios e do benefício de ordem A embargante aduz que a sentença incorreu em contradição ao qualificar a responsabilidade dos sócios CASSIO ANDREY LADISLAU DA SILVA e PAULO LEONARDO LADISLAU DA SILVA como subsidiária. Argumenta que a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal faz com que os sócios respondam de forma direta e solidária com a própria pessoa jurídica, de modo que o redirecionamento da execução contra a tomadora de serviços (COSERN) apenas ocorra após o esgotamento dos atos executórios contra a empresa e seus sócios. Assiste razão à embargante. A desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil e art. 28, § 5º, do CDC, aplicados de forma subsidiária ao processo do trabalho) visa justamente a superar a…
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