Processo 0001431-86.2015.5.09.0028

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001431-86.2015.5.09.0028
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS AP 0001431-86.2015.5.09.0028 AGRAVANTE: ESTER THANS DE OLIVEIRA AGRAVADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ef5a00 proferida nos autos. AP 0001431-86.2015.5.09.0028 - Seção Especializada Recorrente:   Advogado(s):   1. ESTER THANS DE OLIVEIRA JONATAS THANS DE OLIVEIRA (PR92799) SERGIO ROBERTO DE OLIVEIRA (PR22753) Recorrido:   Advogado(s):   SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL PAULO SERGIO DE SOUZA (PR20977) Recorrido:   UNIÃO FEDERAL (PGF)   RECURSO DE: ESTER THANS DE OLIVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id c6f99ad; recurso apresentado em 28/04/2026 - Id c085a5c). Representação processual regular (Id 76176ca ). Preparo inexigível (Id 2283ae8 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXVI, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. A Autora alega que o acórdão recorrido descumpriu comando expresso do próprio Tribunal que determinou a adoção de cálculo específico, promovendo indevida alteração do título executivo ao admitir cálculo diverso, sustentando que se trata de violação à coisa julgada, e que o reconhecimento de preclusão é indevido por se tratar de matéria de ordem pública não sujeita à preclusão. Pede a reforma da decisão para afastar a preclusão e determinar o refazimento dos cálculos com base no critério previamente fixado. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) a determinação contida no acórdão, no sentido de retomada dos cálculos apresentados sob o id. 68264cd, referia-se exclusivamente à necessidade de apuração das horas extras no período sem registro e não à totalidade dos valores anteriormente calculados, uma vez que a modificação da base de cálculo já se encontrava acobertada pela preclusão. Considerando que a exequente teve vista dos novos cálculos readequados e não apresentou insurgência no prazo conferido, (...) houve preclusão e assim não há mais possibilidade de discussão da matéria. (...) não existe ofensa à coisa julgada(...) ."   A questão de fundo exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, as disposições dos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, invocadas como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista.  Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a alegação de ofensa à coisa julgada e de afronta direta e literal ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Denego.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (jms) CURITIBA/PR, 05 de maio de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL

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