Processo 0001431-86.2021.8.17.0001
TJPE • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0001431-86.2021.8.17.0001 APELANTE: ROBSON JOSE DA SILVA APELADO(A): 42º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR Relator: DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO Relatório: 4ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001431-86.2021.8.17.0001 APELANTE: Robson José da Silva APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco RELATOR: Des. Demócrito Reinaldo Filho REVISOR: Des. Eduardo Guilliod Maranhão RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Robson José da Silva, por intermédio de advogado constituído, contra a sentença de ID. 54771837, prolatada pelo Juízo da 12ª Vara Criminal da Capital, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II, c/c §2º-A, inciso I, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado. Em suas razões recursais (ID. 54771860), a defesa pugnou pela reforma da sentença condenatória, sustentando, em síntese, o decote da majorante do emprego de arma de fogo, ao argumento de ausência de perícia apta a comprovar a potencialidade lesiva do armamento. Aduziu, ainda, que o crime teria ocorrido sem violência excessiva, defendendo a redução da pena aplicada, bem como a fixação de regime inicial menos gravoso. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID. 54771862), nas quais pugnou pelo improvimento do recurso, destacando que a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores dispensa a apreensão e perícia da arma quando comprovado o seu uso por outros meios de prova. Por fim, sustentou a correção da dosimetria da pena e do regime inicial fechado, diante do quantum da reprimenda aplicada. Através do parecer de ID. 56293633, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo improvimento do recurso de apelação, consignando ser prescindível a realização de perícia, desde que existam outros elementos de prova aptos a demonstrar sua utilização, como ocorre no caso concreto. Concluiu, assim, pela manutenção integral da sentença condenatória. É o relatório. À revisão. Recife, data da assinatura eletrônica. Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator 06 Voto vencedor: 4ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001431-86.2021.8.17.0001 APELANTE: Robson José da Silva APELADO: Ministério Público do Estado de Pernambuco RELATOR: Des. Demócrito Reinaldo Filho REVISOR: Des. Eduardo Guilliod Maranhão VOTO De início, observo que o recurso preenche todas as condições de admissibilidade e pressupostos recursais necessários para o seu conhecimento, motivo pelo qual passo a examiná-lo. Narra a exordial acusatória, que: (...) No dia 27 de fevereiro de 2021, por volta das 18h00min, na Av. Via Mangue, por trás do shopping center Recife, bairro de Boa Viagem, nesta cidade, o denunciado, em comunhão de desígnios e ações com indivíduo não identificado, subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, o veículo Renault Clio, ano 2008, placas KHD 1530, dentro do qual havia pertences pessoas como uma bolsa na qual estavam guardados R$ 2.100,00, coisas móveis pertencentes a ANDERSON DA SILVA OLIVEIRA (ocorrência 11º 2231/2021 as fls 15, auto de apresentação e apreensão de fls. 16, termo de restituição de fls. 17). Naquela tarde, a vítima parou seu veículo num sinal da via pública que fica por trás do shopping Recife, quando percebeu que quatro homens avançaram pela pista. Dois…
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