Processo 0001431-89.2025.8.17.2218
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antônio Correia de Oliveira Andrade Filho, S/N, Fórum Des. Nunes Machado, Centro, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268556 Processo nº 0001431-89.2025.8.17.2218 AUTOR(A): GIOVANA BARBOSA DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Adesão ao Juízo 100% Digital Esta unidade integra o juízo 100% digital na forma da Portaria Conjunta nº 23/2020 do TJPE (publicada no DJe em 30/11/2020) e da Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. GIOVANA BARBOSA DA SILVA ajuizou ação de indenização por danos materiais em face do BANCO DO BRASIL S.A., alegando que é servidora pública aposentada e participante do Programa PASEP, afirmando ter iniciado suas contribuições vinculadas em 30/06/1980. Sustenta que, ao procurar a instituição financeira para levantamento dos valores existentes em sua conta individual, constatou saldo muito inferior ao que entendia devido. Aduz que somente após requerer administrativamente os extratos e microfilmagens da conta, em 17/06/2024, teve acesso às informações necessárias para verificar a existência de supostos desfalques, apontando essa data como termo inicial da ciência da lesão, nos moldes do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ. Afirma que o Banco do Brasil, na condição de administrador das contas vinculadas ao PASEP, deixou de aplicar corretamente os índices legais de atualização, juros, Resultado Líquido Adicional (RLA), Reserva de Ajuste de Cotas (RAC) e demais rendimentos previstos na legislação de regência, ocasionando prejuízo patrimonial. Para embasar a pretensão, informa ter submetido os extratos à análise técnico-atuarial, cujo parecer concluiu pela existência de diferenças em seu favor no montante de R$ 222.877,58, valor postulado a título de indenização por danos materiais Anexo à peça inicial foi acostado parecer jurídico com demonstrativo do crédito sustentado pelo autor (ID 204368647) Em razão da afetação da matéria ao julgamento de recursos repetitivos, o feito permaneceu suspenso por determinação deste Juízo (ID 204408192). Manifestação do banco réu pugnando pelo reconhecimento da prescrição decenal, com fulcro no Tema 1287 dp STJ (ID. 240029107). Intimado, o autor pugnou pelo afastamento da alegação de prescrição e o prosseguimento do feito (ID. 241785603). Diante da superveniência do precedente vinculante, os autos vieram conclusos para julgamento. É o Relatório. Decido. Da gratuidade da justiça Verifico que a parte autora pleiteia a concessão do benefício da gratuidade judiciária. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que insuficiência comprovarem de recursos”. E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Pois bem. A simples declaração de pobreza ou de insuficiência econômica goza de presunção relativa, cabendo à parte, inclusive por conta de determinação judicial, comprovar os seus rendimentos para fins de merecer o benefício da gratuidade da justiça. Isso porque o dia a dia da atividade jurisdicional demonstra o abuso nos pedidos do aludido benefício, destinado exclusivamente às pessoas pobres ou com insuficiência de…
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