Processo 0001431-89.2025.8.27.2710
TJTO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Apelação Cível Nº 0001431-89.2025.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001431-89.2025.8.27.2710/TO RELATORA : Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA APELANTE : VALDI FRANCISCO PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA CASSADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento da necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o INSS. 2. A parte autora sustenta a desnecessidade de inclusão da autarquia previdenciária, ao argumento de que a controvérsia se limita à relação jurídica com instituição financeira, envolvendo descontos indevidos e inexistência de contratação válida. 3. A sentença entendeu pela obrigatoriedade de inclusão do INSS, com base no Tema 183 da TNU, e determinou a extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há litisconsórcio passivo necessário com o INSS em demanda que discute descontos decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado; e (ii) saber se é válida a extinção do processo sem prévia intimação da parte autora para emendar a petição inicial, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A extinção do processo sem oportunizar a emenda da inicial viola o art. 115, parágrafo único, do CPC, que impõe a intimação da parte autora para inclusão de eventual litisconsorte necessário, sob pena de extinção apenas em caso de inércia. 6. A decisão recorrida afronta o contraditório e o devido processo legal, ao surpreender a parte com fundamento não previamente submetido à manifestação, em desacordo com o art. 10 do CPC e o art. 5º, LV, da CF/1988. 7. O litisconsórcio passivo necessário exige previsão legal ou indispensabilidade da presença do terceiro para a eficácia da sentença, nos termos do art. 114 do CPC. 8. A demanda versa sobre relação de consumo entre a parte autora e a instituição financeira, com pedido de declaração de inexistência de contrato, repetição de indébito e indenização, sem imputação de conduta ao INSS. 9. O Tema 183 da TNU não impõe a inclusão automática do INSS, admitindo eventual responsabilidade apenas subsidiária e condicionada à demonstração de negligência, o que não se verifica no caso. 10. A simples operacionalização dos descontos por meio do sistema previdenciário não configura interesse jurídico direto da autarquia, nem torna obrigatória sua presença no polo passivo. 11. Inexistente litisconsórcio necessário, afasta-se a incompetência da Justiça Estadual e revela-se indevida a extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Tese de julgamento: “1. Não há litisconsórcio passivo necessário com o INSS em ações que discutem exclusivamente a validade de contrato de empréstimo consignado firmado entre consumidor e instituição financeira, sem imputação de conduta à autarquia. 2. A extinção do processo por ausência de litisconsórcio passivo necessário exige prévia intimação da parte autora para emenda da petição inicial, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC. 3. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar tais…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.