Processo 0001431-92.2024.5.11.0003
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES ROT 0001431-92.2024.5.11.0003 RECORRENTE: HENRIQUE ARAUJO DE OLIVEIRA RECORRIDO: MICROSERVICE TECNOLOGIA DIGITAL DA AMAZONIA LTDA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. fd727b3, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26041013195868000000015952104 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HORAS EXTRAS. CONFISSÃO FICTA. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, periculosidade, horas extras e honorários, em ação trabalhista na qual alegou exposição a agentes nocivos, labor extraordinário não pago e irregularidade nos controles de jornada . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o reclamante exercia atividades em condições insalubres ou perigosas aptas a ensejar o pagamento dos respectivos adicionais; (ii) estabelecer se são inválidos os cartões de ponto e devidas horas extras e (iii) determinar se há alteração na condenação em honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial realizada in loco concluiu que não há exposição a agentes insalubres acima dos limites de tolerância, nem contato com agentes perigosos, afastando os adicionais pleiteados. O fornecimento e o uso eficaz de equipamentos de proteção individual neutraliza eventual exposição ao ruído, reduzindo-o a níveis inferiores ao limite legal. A inexistência de contato com inflamáveis e a ausência de acesso a áreas de risco descaracterizam a periculosidade. A alegação de alteração do ambiente de trabalho não se comprova, permanecendo hígidas as conclusões periciais. A ausência do reclamante à audiência gera confissão ficta quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiras as alegações da defesa. Os cartões de ponto apresentam variações de horários e não se caracterizam como britânicos, sendo considerados válidos como meio de prova. A existência de acordo coletivo de banco de horas e registros de compensação reforça a regularidade da jornada. Mantida a improcedência dos pedidos, não há alteração na sucumbência fixada na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prova pericial conclusiva, não infirmada por outros elementos, afasta o reconhecimento de insalubridade e periculosidade. 2. A confissão ficta decorrente da ausência injustificada do reclamante à audiência gera presunção de veracidade das alegações da defesa. 3. Cartões de ponto com registros variáveis são válidos e afastam a aplicação da Súmula 338, III, do TST. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818, I, 195 e 791-A; CPC, arts. 479, 997 e 1.013; NR-15 e NR-16 da Portaria nº 3.214/78; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 74; TST, Súmula nº 338, III; TST, Súmula nº 297; TST, OJ nº 118 da SDI-I. ISTO POSTO: ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, rejeitar da preliminar em…
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