Processo 0001432-33.2025.5.06.0019

TRT6 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0001432-33.2025.5.06.0019
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
13/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ETCiv 0001432-33.2025.5.06.0019 EMBARGANTE: IVO GUERRA DE MORAES E OUTROS (1) EMBARGADO: PABLO OLIVEIRA DE HOLANDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3ed0f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE TERCEIRO I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por IVO GUERRA DE MORAES (CPF XXX.XXX.XXX-XX) e NILDA DA COSTA MORAES (CPF XXX.XXX.XXX-XX) em face de PABLO OLIVEIRA DE HOLANDA (CPF XXX.XXX.XXX-XX), PS VILA LUIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA., CONSTRUTORA PORTO SANTOS LTDA e MAURICIO GUILHERME FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR, nos autos do processo trabalhista principal de nº 0000453-42.2023.5.06.0019, em trâmite perante este Juízo. Os Embargantes relatam que adquiriram, em 02 de junho de 2023, o imóvel Apartamento 903 do Edifício Vila Luiza, matrícula nº 69.383 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de Recife – Pernambuco, da empresa PS VILA LUIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Afirmam ter efetuado o pagamento integral do preço e que exercem a posse direta e indireta do bem desde então, arcando com todas as obrigações dele decorrentes. Sustentam que, em outubro de 2025, ao tentarem lavrar a escritura pública definitiva, constataram a existência de uma ordem de indisponibilidade sobre o imóvel, emanada deste Juízo no processo principal. Alegam que a aquisição se deu de boa-fé, em data anterior à determinação da indisponibilidade, e que não são parte na reclamação trabalhista originária. Em sede de tutela provisória de urgência, requereram a suspensão imediata de quaisquer atos constritivos sobre o bem. A decisão de ID. 67a1c7e deferiu a antecipação de tutela, determinando a suspensão da ordem de indisponibilidade e de quaisquer atos executórios sobre o referido imóvel, com base na demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, bem como na inércia dos embargados em se manifestarem quanto ao pedido liminar. Os Embargados foram devidamente intimados e não apresentaram manifestação nos autos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE E DA LEGITIMIDADE ATIVA Os presentes Embargos de Terceiro foram opostos tempestivamente, dentro do prazo legal, conforme o art. 675 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. A legitimidade ativa dos Embargantes está suficientemente comprovada pelo Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda (ID. f2476fa), datado de 02/06/2023, os comprovantes de quitação integral do preço (IDs. 2140dc4 e 2651343) e a declaração de inexistência de débitos condominiais (ID. d778042). Tais documentos demonstram que os Embargantes detêm a posse e o direito sobre o imóvel objeto da constrição, não sendo partes na ação principal onde se originou a ordem de indisponibilidade. Nos termos do art. 674 do CPC, "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro." A situação dos Embargantes amolda-se perfeitamente a tal dispositivo. DA NULIDADE DA CONSTRIÇÃO E DA BOA-FÉ DOS EMBARGANTES O cerne da controvérsia reside na validade da ordem de indisponibilidade imposta sobre o imóvel de matrícula nº 69.383, adquirido pelos Embargantes em…

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