Processo 0001432-34.2025.5.08.0130
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA ROT 0001432-34.2025.5.08.0130 RECORRENTE: ARLAN SILVA ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: GEOMINAS GEOLOGIA E CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 311db3a proferida nos autos. ROT 0001432-34.2025.5.08.0130 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GEOMINAS GEOLOGIA E CONSTRUTORA LTDA CLAUDINEI LUIZ DO NASCIMENTO (MG159010) Recorrido: Advogado(s): ARLAN SILVA ALMEIDA KAROLINY KAREN DA CRUZ RODRIGUES (PA29087) RECURSO DE: GEOMINAS GEOLOGIA E CONSTRUTORA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2026 - Id 9412e9b; recurso apresentado em 29/06/2026 - Id a0b03e7). Representação processual regular. Quanto ao preparo, a reclamada, ao interpor recurso de revista, apresentou a apólice de seguro garantia, desacompanhada da certidão de licenciamento, pelo que reputo deserto o recurso de revista, nos termos do artigo 6°, inciso II, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1, de 16/10/2019, in verbis: Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: [...] II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Nesse sentido, assentou o C. TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ( CLARO S.A. ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE/LICENCIAMENTO DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que compete à parte recorrente apresentar, dentro do prazo alusivo ao recurso, a certidão de regularidade ou de licenciamento da seguradora na SUSEP, nos termos do que determinam os incisos II e III do artigo 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. Dessa forma, se a parte não logra comprovar, no momento processual pertinente, o atendimento ao pressuposto extrínseco relativo ao preparo do seu recurso ordinário, nos termos do § 11 do artigo 899 da CLT, não há como afastar a deserção do referido apelo. Registre-se, por oportuno, que, conforme entendimento desta Corte, a irregularidade na apólice de seguro garantia equivale à ausência de depósito recursal, não sendo possível conceder prazo para correção do vício, nos termos da OJ 140 da SbDI-I do TST. Por tais razões, a decisão monocrática agravada não comporta reparos. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-614-18.2021.5.10.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 27/08/2025)." (destaquei) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP OU DA CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO – NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. Nos termos do art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Saliente-se que a…
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