Processo 0001432-36.2025.5.06.0018
TRT6 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001432-36.2025.5.06.0018 RECLAMANTE: RENAN SILVA BARBOSA DE MELO RECLAMADO: EMYPRO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbfcd45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO 1. RELATÓRIO Embargos declaratórios apresentados por EMYPRO ENGENHARIA LTDA, em face da sentença (id. e3646d0), pelas razões expostas em sua respectiva peça (id. 308559c). A parte embargada, por sua vez, manifestou-se por meio da petição sob o id. 6d27ac9, alegando tratar-se os embargos de mero inconformismo com o julgamento, pugnando pela rejeição das pretensões modificativas e pela mera integração formal do julgado quanto aos honorários sucumbenciais. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tempestivo o apelo. Conheço, portanto, os embargos. Em síntese, a parte embargante alega a ocorrência de omissão quanto ao pedido de limitação da condenação aos valores expressos na petição inicial, quanto às deduções de saldo de salário de novembro de 2025 e primeira parcela de 13º salário, bem como quanto ao percentual de honorários advocatícios no dispositivo da sentença. Aponta, ainda, contradição no que tange à condenação de depósitos de FGTS do período contratual. Com parcial razão a embargante. No tocante aos honorários sucumbenciais, assiste razão em parte à embargante tão somente quanto à omissão formal verificada no dispositivo da sentença. De fato, constou na fundamentação da decisão embargada a condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação (fls. 8 / ID e3646d0), mas o referido percentual deixou de ser replicado no dispositivo. Desta forma, acolho os embargos neste ponto para sanar a omissão formal e integrar o dispositivo da sentença embargada, que passa a constar da seguinte maneira: "Condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação". Rejeito, todavia, o pedido de redução para 5%, uma vez que o percentual de 15% reflete o livre e motivado convencimento do Juízo, pautado nos critérios do art. 791-A da CLT. Quanto às demais matérias, sem razão. No que tange à pretensão de limitar a condenação aos valores individuais indicados na peça de ingresso, não se vislumbra omissão. Os valores atribuídos aos pedidos na inicial sob o rito sumaríssimo possuem natureza meramente estimativa (art. 840, § 1º, da CLT, regulamentado pela Instrução Normativa nº 41/2018 do TST), prestando-se para a definição do rito processual e de alçada, e não como teto limitador das parcelas. A real apuração das verbas deferidas ocorrerá na fase de liquidação de sentença, conforme expressamente delimitado no julgado. Relativamente ao pedido de abatimento do saldo de salário de novembro de 2025 e da primeira parcela do 13º salário, a decisão determinou expressamente que o quantum debeatur seja apurado em posterior liquidação de sentença. Trata-se do momento processual adequado para que a devedora apresente os comprovantes de pagamentos parciais para fins de dedução sob idêntica rubrica, evitando-se o enriquecimento sem causa. Não há omissão. No que se refere à suposta contradição sobre os depósitos do FGTS, o argumento não prospera. Conforme registrado no corpo do julgado, o recolhimento extemporâneo dos depósitos pela empregadora após o ajuizamento da presente reclamação…
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