Processo 0001432-42.2025.5.18.0005

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001432-42.2025.5.18.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
10/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0001432-42.2025.5.18.0005 RECORRENTE: LEILA DE SOUSA FRANCA E OUTROS (2) RECORRIDO: LEILA DE SOUSA FRANCA E OUTROS (2) PROCESSO TRT - ROT-0001432-42.2025.5.18.0005 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : ESTADO DE GOIÁS PROCURADOR : JOSÉ WEVERTON ALVES LUCAS RECORRENTE : INSTITUTO DE GESTÃO E HUMANIZAÇÃO IGH ADVOGADO : HALLISON MATHEUS ASSIS DE SOUZA RECORRENTE : LEILA DE SOUSA FRANCA ADVOGADA : DANYELLE ZAGO DOS REIS FERREIRA RECORRIDO(S) : OS MESMOS ORIGEM : 5ª VT DE GOIÂNIA JUIZ : JOÃO RODRIGUES PEREIRA         EMENTA   TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IRREGULARIDADES TRABALHISTAS. CONHECIMENTO DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. INÉRCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Segundo o Excelso Supremo Tribunal Federal, em contexto de terceirização de serviços, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública depende de prova de que a entidade tomadora teve ciência do descumprimento de direitos trabalhistas e, a despeito disso, quedou-se inerte, não bastando a existência de elementos que sinalizem a mera falta de fiscalização das obrigações da pessoa jurídica contratada.       RELATÓRIO   As partes interpõem recursos ordinários insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou parcialmente procedente a presente reclamação trabalhista.   Apresentadas contrarrazões.   Remetidos os autos ao MPT, que emitiu parecer.   É o relatório.         FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Considerando que o prestador de serviços carece de interesse recursal para contestar a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, seja ela atribuída ou afastada, deixo de conhecer do recurso do primeiro reclamado, nesse particular.   Não conheço do pedido para que haja isenção de recolhimento de contribuição previdenciária patronal, por falta de interesse recursal, tendo em vista que a sentença determinou no mesmo sentido.   Ademais, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço parcialmente do recurso do 1º reclamado e integralmente do recurso do 2º reclamado e da autora.       PRELIMINAR RECURSO DO PRIMEIRO RECLAMADO   DA SUCESSÃO TRABALHISTA. CHAMAMENTO AO PROCESSO.   O d. Juízo de origem indeferiu o pedido de reconhecimento da sucessão trabalhista, sob o fundamento de que houve mera substituição da empresa gestora de um serviço público bem como do chamamento ao processo do Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus.   O primeiro reclamado sustenta que "a gestão da unidade hospitalar foi abruptamente interrompida por ato unilateral da Secretaria de Estado da Saúde de Goiás - SES/GO, a qual, de forma direta e discricionária, promoveu a substituição imediata do ente gestor Instituto de Gestão e Humanização - IGH pelo Hospital e Maternidade Therezinha de Jesus - HMTJ, sem qualquer solução de continuidade no tocante à prestação dos serviços públicos de saúde, nem tampouco no que tange à força de trabalho utilizada".   Alega que "a medida administrativa de transição e substituição gestora não apenas inviabilizou a continuidade da gestão de pessoal pelo IGH, como também retirou-lhe qualquer autonomia para promover desligamentos ou rescisões contratuais, tendo em vista que os trabalhadores - incluindo o Reclamante - foram absorvidos diretamente pelo novo gestor, em manifesta continuidade operacional, funcional e…

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