Processo 0001432-45.2015.5.09.0651

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001432-45.2015.5.09.0651
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001432-45.2015.5.09.0651 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DO ESTADO DO PARANA SIEMACO RÉU: MAGNO SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d992917 proferido nos autos. Os presentes autos foram levados à  conclusão por EVILASIO LUZ MAIER.   DESPACHO   Vistos, etc. Os autos vieram conclusos em razão do último despacho (ID 009b274) que deferiu diligências junto ao Banco Central no propósito de identificar as chaves PIX associadas às aplicações financeiras dos Executados. Na época, o Exequente argumentou ser medida efetiva que permitiria identificar eventuais contas bancárias ativas dos Executados diferentes daquelas já identificadas pelas requisições ordinárias de bloqueios via SISBAJUD. No entanto, melhor refletindo, esse tipo de requisição não representa um meio efetivo de execução, na medida em que as ordens de bloqueio de contas bancárias sempre alcançaram todas as contas bancárias de titularidade dos Executados, independentemente de identificação das chaves PIX a elas vinculadas. Não ficou claro em que aspecto as chaves PIX cadastradas pelos devedores no Sistema Financeiro Nacional podem revelar, senão as próprias contas bancárias das quais figuram como titular. No mesmo sentido: “AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE CHAVES PIX. MEDIDA INÓCUA E INEFICAZ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de todas as chaves PIX dos executados, bem como de valores movimentados por meio de transferências via PIX. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se é cabível o bloqueio e suspensão das chaves PIX dos executados e a comunicação ao Banco Central para direcionar as movimentações financeiras ao pagamento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Seção Especializada entende que a determinação de bloqueio da chave PIX é medida inócua e ineficaz. 4. A movimentação de valores nas contas bancárias dos executados pode ocorrer por outros meios, sem necessidade de cadastramento de uma chave PIX. 5. Eventual transferência de valor via PIX também é alcançada pelo bloqueio realizado pelo SISBAJUD. 6. A utilização da chave PIX é facultativa, havendo outras formas de movimentação de valores pelo titular da conta corrente (transferência bancária, DOC, TED, cartão de débito), de modo que a suspensão de uma forma de movimentação se mostraria inócua. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: O bloqueio e suspensão das chaves PIX dos 5 JURISPRUDÊNCIA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRT9 Compilado semanal de decisões práticas  Semana 03 - abril de 2026 Por Michael Reichert executados, bem como a comunicação ao Banco Central para direcionar as movimentações financeiras ao pagamento da execução, são medidas inócuas e ineficazes. O bloqueio de valores em contas bancárias via SISBAJUD abrange as transferências realizadas via PIX e outros meios de pagamento . Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A, §1º. CPC, art. 789. Jurisprudência relevante citada: TRT-9: AP 0000230-17.2014.5.09.0021, DEJT 31/05/2023; AP 0000038-21.2013.5.09.0021, DEJT 14/02/2023; AP 0000689-46.2018.5.09.0872, DEJT 03/10/2022; AP 0130000-66.2003.5.09.0662, DEJT 14/11/2022; AP 0001447-38.2013.5.09.0019, DEJT 08/07/2019; AP 0075600-76.2001.5.09.0661, DEJT 09/01/2023;…

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