Processo 0001432-47.2025.5.21.0041

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001432-47.2025.5.21.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
08/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001432-47.2025.5.21.0041 RECLAMANTE: ANTONILLE ALLIDES DA SILVA MEIRELLES RECLAMADO: B2B GESTAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a4faee proferida nos autos. S E N T E N Ç A   1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de ação trabalhista ajuizada por ANTONILLE ALLIDES DA SILVA MEIRELLES em face de B2B GESTÃO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA., BRUNO ALVES DE LUCENA e MUNICÍPIO DE BOA SAÚDE, todos devidamente qualificados nos autos. Na peça exordial, a parte reclamante postulou a condenação das reclamadas ao pagamento de adicional noturno com reflexos, adicional de insalubridade em grau máximo com reflexos, desconsideração da personalidade jurídica para inclusão do sócio Bruno Alves de Lucena e responsabilidade subsidiária do Município de Boa Saúde, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, atribuindo à causa o valor de R$22.573,90. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. As partes compareceram regularmente à audiência inaugural, onde restou frustrada a primeira proposta conciliatória (ID 4033a48). Na ocasião foi fixada a alçada processual conforme o valor dado à causa. As reclamadas apresentaram contestação. A primeira e o segundo reclamados suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva do sócio Bruno Alves de Lucena e, no mérito, impugnaram a jornada de trabalho alegada e a exposição a agentes insalubres. O Município de Boa Saúde apresentou defesa arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou a ausência de responsabilidade subsidiária por aplicação dos precedentes do STF e a inexistência de culpa in vigilando. Rejeitada a exceção de incompetência territorial apresentada pela primeira reclamada (ata de ID d6fa774), determinou-se a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade. O laudo pericial foi acostado aos autos no ID 34a6925, concluindo pela existência de insalubridade em grau máximo (40%) no período de 01/03/2020 a 22/04/2022. As partes se manifestaram sobre o laudo. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Iranaldo Alves Pereira e Luciana Valentim da Silva, conforme registrado em ata (ID 7824baa). Diante da ausência de outras provas ou requerimentos, foi encerrada a instrução processual. As partes apresentaram razões finais por meio de memoriais. Malograda a segunda proposta conciliatória. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA As intimações devem ser realizadas exclusivamente em nome dos advogados expressamente indicados nas respectivas manifestações processuais, devendo a Secretaria do Juízo atentar para o registro de tal solicitação no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe). 2.2. DA APLICAÇÃO DA LEI N.º 13.467/2017 A controvérsia acerca da aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017 no presente caso restringe-se à matéria de direito, uma vez que os fatos delimitadores da lide – o período de prestação laboral e o ajuizamento da ação – ocorreram sob a égide da referida norma. Com efeito, a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em 11 de novembro de 2017, marca um novo paradigma nas relações de trabalho e, consequentemente, nos litígios dela decorrentes. Sendo assim, a análise das pretensões deduzidas em juízo deve, imperativamente, observar as disposições legais e…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT21

O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados