Processo 0001432-49.2025.5.11.0001
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARCIA NUNES DA SILVA BESSA ROT 0001432-49.2025.5.11.0001 RECORRENTE: GREGORIO MOTA BARROS RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. b9e7c2a, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26061819470640000000016431861 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. FOLGA MENSAL DE PAGAMENTO. REGULAMENTO EMPRESARIAL. NATUREZA JURÍDICA. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA. ULTRATIVIDADE. VEDAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de folga mensal concedida na data do pagamento do salário e o respectivo pagamento de horas extras com adicional de 100%. O recorrente alega que a norma interna que instituiu a folga possui natureza de regulamento empresarial autônomo, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico, e que sua revogação configura alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a norma interna que disciplinou a concessão de folga mensal de pagamento, prevista originalmente em Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), possui natureza de regulamento autônomo passível de incorporação ao contrato de trabalho, ou se possui natureza vinculada à norma coletiva, não sofrendo os efeitos da ultratividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A folga mensal de pagamento decorre de previsão contida em Acordo Coletivo de Trabalho, possuindo a resolução normativa apenas caráter regulamentar para detalhar o exercício desse direito, e não natureza de norma autônoma. 4. As vantagens estabelecidas em instrumentos coletivos de trabalho possuem vigência temporária e não se incorporam ao patrimônio jurídico do trabalhador, cessando seus efeitos com a expiração do prazo de validade ou revogação da norma. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 323, veda a ultratividade das normas coletivas, afastando a tese de que o benefício negociado coletivamente integraria o contrato de trabalho de forma definitiva. 6. A revogação do benefício, seja pela superveniência de norma interna posterior, seja pela ausência de previsão em instrumentos coletivos subsequentes, não configura alteração contratual lesiva, inexistindo direito adquirido ou violação ao art. 468 da CLT ou à Súmula 51, I, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O benefício instituído por norma coletiva e regulamentado por ato administrativo interno possui natureza vinculada ao instrumento normativo, não se incorporando ao contrato de trabalho como direito adquirido. 2. A ultratividade das cláusulas de acordos ou convenções coletivas é vedada pelo ordenamento jurídico, prevalecendo a validade do benefício apenas durante a vigência do instrumento que o instituiu. 3. A revogação de norma interna que regulamenta direito previsto em ACT não configura alteração contratual lesiva quando o próprio direito base deixa de ser assegurado por negociação coletiva subsequente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988,…
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