Processo 0001432-49.2025.5.17.0141
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA ATSum 0001432-49.2025.5.17.0141 RECLAMANTE: DANIELLE SANTOS DE AGUILAR SOUZA RECLAMADO: L.B. PASSAMANI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94abe31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por DANIELLE SANTOS DE AGUILAR SOUZA em face de L. B. PASSAMANI – ME (CINITRAN), decido, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais: I. REJEITAR o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho e RECONHECER que a extinção contratual ocorreu por pedido de demissão da reclamante em 19/09/2025. II. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença, observada a prescrição e a base de cálculo de R$ 1.650,00: a) saldo de salário (19 dias do mês de setembro de 2025); b) 13º salário proporcional (01/12); c) férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional (01/12); e d) multa do artigo 477 §8º, da CLT. III. AUTORIZAR o desconto, no crédito rescisório da reclamante, do valor correspondente ao aviso prévio não trabalhado, nos termos do artigo 487, § 2º, da CLT. IV. Determinar que a reclamada proceda à anotação da CTPS da autora, fazendo constar como data de admissão 01/09/2025, data de saída 19/09/2025 e modalidade de extinção pedido de demissão, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo. V. Julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais conforme tópicos próprios. Liquidação por cálculos. Juros de mora e correção monetária na forma da legislação vigente e da jurisprudência vinculante do STF (ADC 58 e 59). Custas processuais pela reclamada, no importe mínimo de R$ 10,64, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 500,00, de cujo recolhimento fica isenta a parte autora. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 793 - A a 793 - C da CLT e artigos 1.022 e 1.026, §2º do CPC, no sentido de que não cabem embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser manifestado em recurso próprio. Observe-se, ainda, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de segundo grau, sendo inaplicável às decisões de primeiro grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de prequestionamento serão tidos também como meramente procrastinatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Intime-se as partes. Dispensada a intimação da União, nos termos do artigo 1º da Portaria Normativa PGF/AGU n° 47, de 7 de julho de 2023. Cumpra-se na forma da lei. Nada mais. PEDRO ETIENNE ARREGUY CONRADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANIELLE SANTOS DE AGUILAR SOUZA
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