Processo 0001432-52.2026.8.16.0089
TJPR • Petição Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Mota, 745 - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8100 Autos nº. 0001432-52.2026.8.16.0089 1. Trata-se de requerimento formulado por V P BERNARDES TRANSPORTES, onde aduz que o veículo VOLKSWAGEN 29.530 METEOR E6 6x4 DIESEL, placa SEU9D10, foi retirado do local onde se encontrava retido e está sendo deslocado de forma não autorizada, em flagrante descumprimento às ordens judiciais vigentes. Ao final, formula inúmeros pedidos. Juntou prints do sistema de rastreamento. 2. De saída, importa salientar que este juízo deu fiel cumprimento à ordem emanada nos autos de mandado de segurança nº 0056080-55.2026.8.16.0000. 3. Com fulcro nos argumentos lançados pela parte Requerente, para que as decisões sejam devidamente cumpridas, defiro a expedição de ofício à Polícia Rodoviária Federal (PRF), por meio das Superintendências no Pará - SPRF/PA e no Mato Grosso - SPRF/MT, bem como à Polícia Civil de Santana do Araguaia/PA, a fim de seja realizada a abordagem, além da retenção e imobilização do veículo placa SEU9D10. No tocante à PRF, visto que a parte não informou as unidades operacionais localizadas no trecho rodoviário informado, deixo de acolher ao pleito na forma como formulado. 4. Indefiro o pedido de comunicação ao TJPR (MS nº 0056080-55.2026.8.16.0000) e à 11ª Vara Cível de Londrina/PR (RJ nº 0088793-75.2025.8.16.0014) para ciência e eventuais providências adicionais, porquanto a diligência pode ser realizada pela própria, inclusive junto ao plantão judiciário. 5. Indefiro o pedido de notificação ao responsável pelo deslocamento e a fixação de multa diária, visto que não há comprovação nos autos de quem seria o responsável por tal medida nem o contato, a fim de formalizar a intimação. Ademais, entendo que tais pleitos escapam da finalidade da medida deferida junto ao plantão judiciário, além de alargar sobremaneira o objeto do presente feito. Por fim, entendo que as medidas constantes no item 3 salvaguardam o direito requerido e concedido à Requerente. 6. Concedo os benefícios previstos no artigo 212 e do art. 536, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, sendo que, no último caso, se houver necessidade de arrombamento, devidamente comprovada. 7. Fica deferida, ainda, havendo necessidade, que deverá ser devidamente justificada, a requisição de auxílio da força policial. 8. A presente decisão serve como ofício, e deverá ser instruída com a decisão de seq. 7. 9. Intime-se. Dil. necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antônio V. de Melo Juiz de Direito
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