Processo 0001432-58.2025.8.04.9001

TJAM • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0001432-58.2025.8.04.9001
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MAIORIDADE SUPERVENIENTE. PENHORA SOBRE APOSENTADORIA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença em execução de alimentos, determinou o desconto de até 30% dos proventos de aposentadoria do executado para satisfação de obrigação alimentar fixada em 2009. 2. O agravante sustenta prescrição, ilegitimidade ativa da representante e impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria. 3. A decisão agravada determinou o desconto de até 30% sobre a aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há prescrição da pretensão executória; (ii) saber se a maioridade superveniente dos alimentandos gera ilegitimidade ativa da representante; e (iii) saber se é possível a penhora de proventos de aposentadoria e se o percentual fixado observa a proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de cobrança de alimentos prescreve de forma parcelar, nos termos do art. 206, § 2º, do CC. Todavia, não corre prescrição contra absolutamente incapaz. Proposta a execução durante a menoridade, incide o art. 198, I, do CC. Afasta-se a prescrição quanto ao período de incapacidade. 4. A maioridade superveniente não gera ilegitimidade ativa originária. A demanda foi proposta regularmente. Eventual vício configura irregularidade de representação, passível de saneamento, nos termos do CPC. 5. A regra do art. 833, IV, do CPC não se aplica à execução de prestação alimentícia. O § 2º do dispositivo admite a penhora para pagamento de alimentos. 6. O desconto deve observar a proporcionalidade e o princípio da menor onerosidade. O percentual de 30% revela-se excessivo diante das circunstâncias do caso. Impõe-se a redução para 20%, a fim de preservar o mínimo existencial do executado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Não corre prescrição da pretensão executória de alimentos durante a menoridade do credor, nos termos do art. 198, I, do CC. 2. A maioridade superveniente do alimentando não gera ilegitimidade ativa automática, configurando eventual irregularidade sanável. 3. É possível a penhora de proventos de aposentadoria para pagamento de alimentos, devendo o percentual observar a proporcionalidade e a preservação do mínimo existencial.” ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 198, I, e 206, § 2º; CPC, arts. 139, IV, 805, 833, IV e § 2º, e 529, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento nº 3822434-22.2024.8.13.0000, Rel. Des. Paulo Rogério de Souza Abrantes, Núcleo da Justiça 4.0, j. 31.01.2025. XXX FIM EMENTA XXX ACÓRDÃO XXX RESERVADO SISTEMA - RESULTADO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - COMPOSICAO XXX XXX RESERVADO SISTEMA - DATA SESSAO XXX XXX INICIO RELATORIO XXX

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