Processo 0001432-60.2025.5.07.0001

TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001432-60.2025.5.07.0001
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR RORSum 0001432-60.2025.5.07.0001 RECORRENTE: JOSE ATILA AUSTREGESILO TELLES RECORRIDO: CRIART SERVICOS DE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001432-60.2025.5.07.0001 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% DO FGTS. NATUREZA JURÍDICA RESCISÓRIA. MORA PATRONAL. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que indeferiu o pagamento das multas previstas nos artigos 477, § 8º, e 467 da CLT, apesar de ter reconhecido a ausência de depósito da multa de 40% do FGTS no prazo legal. O recorrente busca a reforma para deferimento das sanções e majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o inadimplemento ou atraso no recolhimento da multa de 40% do FGTS atrai a incidência da penalidade do art. 477, § 8º, da CLT; (ii) estabelecer se a referida parcela assume caráter incontroverso para fins do art. 467 da CLT diante de resistência em sede de contestação; (iii) determinar se o percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização compensatória de 40% sobre o saldo do FGTS possui natureza jurídica de verba rescisória, decorrendo diretamente da dispensa imotivada e integrando o montante das parcelas devidas ao obreiro por ocasião da extinção contratual. 4. O descumprimento do prazo estabelecido no art. 477, § 6º, da CLT para o efetivo recolhimento da multa fundiária configura a mora do empregador e autoriza a aplicação da sanção pecuniária prevista no § 8º do mesmo dispositivo. 5. A existência de contestação impugnando especificamente as pretensões autorais, ainda que baseada em tese jurídica posteriormente rejeitada, obsta a caracterização da "incontrovérsia" exigida pelo art. 467 da CLT, restando indevido o acréscimo de 50%. 6. O percentual de 10% fixado para os honorários advocatícios revela-se condizente com a complexidade da lide sumaríssima e o zelo profissional demonstrado, não comportando majoração para o teto legal de 15%. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. A multa de 40% do FGTS ostenta natureza rescisória e deve ser recolhida no decêndio legal. 2. A ausência de depósito da indenização fundiária de 40% do FGTS no prazo do art. 477, § 6º, da CLT enseja a condenação ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. 3. A resistência à pretensão em sede de defesa afasta a aplicação da penalidade do art. 467 da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477, §§ 6º e 8º; CLT, art. 467; CLT, art. 791-A; CC, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 462; TRT 7ª Região, RO 0000923-07.2023.5.07.0032. FORTALEZA/CE, 12 de maio de 2026.…

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