Processo 0001432-61.2025.5.21.0004
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001432-61.2025.5.21.0004 RECLAMANTE: ELINEIDE BATISTA DE FREITAS RECLAMADO: NC LOG TRANSPORTADORA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9099e9d proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista que a autora noticiou o descumprimento do acordo homologado sob o ID b096765, sob o fundamento de que a primeira parcela, vencida em 11/05/2026, não foi paga pela parte Reclamada. Diante do alegado inadimplemento, a parte Autora requereu a aplicação da cláusula penal de 50% sobre o saldo devedor e o vencimento antecipado das parcelas vincendas, conforme petição de ID 89cd03c. Intimada a se manifestar, a parte Ré apresentou a petição de ID 852b308 acompanhada dos comprovantes de IDs ecb85a0, 8eee62b, f8790ef e 8ce9cab, demonstrando que a primeira parcela foi quitada em 12/05/2026 e a segunda em 16/06/2026. A análise dos autos revela que a parte Reclamada efetuou o pagamento da primeira parcela com atraso de apenas um dia e a segunda parcela, vencida em 09/06/2026, com atraso de sete dias. O ordenamento jurídico, regido pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, veda o enriquecimento sem causa e prestigia a boa-fé objetiva, conforme os artigos 113 e 422 do Código Civil. No que tange à primeira parcela, o atraso de um único dia configura mora insignificante, incapaz de justificar a incidência de penalidade. Todavia, quanto à segunda parcela, o atraso de sete dias, embora não comprometa o adimplemento substancial, ultrapassa o limite da tolerância para a impunidade total da mora. O artigo 413 do Código Civil autoriza o magistrado a reduzir a penalidade equitativamente se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante for manifestamente excessivo. A aplicação da multa integral de 50% sobre o saldo devedor e o vencimento antecipado das parcelas restantes mostram-se medidas desproporcionais diante do pagamento voluntário realizado antes de atos executivos. Contudo, a fim de preservar o caráter coercitivo do acordo e compensar a parte credora pela mora de sete dias na segunda parcela, a redução da cláusula penal para o patamar de 10% incidente exclusivamente sobre o valor desta parcela paga em atraso revela-se medida justa e adequada. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido da parte Reclamante para aplicar a multa de 10% incidente sobre o valor da segunda parcela do acordo, no importe de RS 150,00, e indefiro os pedidos de aplicação da multa de 50% sobre o saldo devedor e de vencimento antecipado das parcelas vincendas. Intimem-se as partes desta decisão.Fica a parte Reclamada intimada para comprovar o pagamento da multa de RS 150,00, no prazo de 5 dias, sob pena de execução.Aguarde-se o vencimento da última parcela do acordo, previsto para 09/07/2026.No silêncio da parte Autora nos dez dias subsequentes ao vencimento da última parcela, registre-se a quitação integral do acordo e arquivem-se os autos definitivamente. NATAL/RN, 23 de junho de 2026. LUIZA EUGENIA PEREIRA ARRAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NC LOG TRANSPORTADORA LTDA - NAIRA CAROLINE DE OLIVEIRA BRITO
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