Processo 0001432-62.2014.5.05.0531

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001432-62.2014.5.05.0531
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas
Última publicação
11/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATOrd 0001432-62.2014.5.05.0531 RECLAMANTE: ALDEMIR AMORIM DA CRUZ RECLAMADO: MS SERVICOS FLORESTAIS LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c00aceb proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado ALEXANDRE RODRIGUES DE SOUZA com pronunciamento oportuno do excepto no ID af0e439. Relatado. Decido. Admitida em nosso direito por construção doutrinária, a exceção de pré-executividade — como mecanismo engendrado com o intuito de deter o avanço da execução sem a necessidade de garantia do juízo — tem aplicação controvertida no processo do trabalho onde apenas parte da jurisprudência a aceita e ainda assim em raras e restritas situações, como no caso de exame de questões concernentes aos pressupostos processuais e as condições da ação e também nas causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do credor, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída, sem possibilidade de dilação probatória. Na hipótese, a excipiente sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução. Argumenta que se retirou formalmente do quadro societário da empresa executada, J R SERVIÇOS FLORESTAIS LTDA - ME, em 06 de março de 2015, conforme alteração contratual registrada na junta comercial. Alega que o redirecionamento da execução ocorreu após o transcurso do prazo de dois anos previsto no artigo 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e nos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil. Desse modo, defende que não possui mais responsabilidade pelas obrigações trabalhistas da sociedade, requerendo sua exclusão da lide e a extinção da execução em relação a si. No caso em análise, a questão da responsabilidade do sócio retirante, ora excipiente, já foi objeto de um completo e exauriente debate processual, que culminou em decisão de mérito transitada em julgado. O histórico processual demonstra de forma inequívoca que a tese agora repisada na exceção de pré-executividade já foi definitivamente rechaçada. Com efeito, diante da infrutífera execução em face da devedora principal, o exequente requereu a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), pleiteando o redirecionamento da execução contra os sócios, dentre eles o Sr. ALEXANDRE RODRIGUES DE SOUZA, conforme petição de fls. 593, mencionada no v. Acórdão de ID cf43492 (p. 671). Devidamente citado no incidente, o excipiente exerceu plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, apresentando contestação (petição de fls. 619, conforme também relatado no Acórdão, p. 672), na qual suscitou, já naquela oportunidade, a mesma tese de ausência de responsabilidade em razão de sua retirada da sociedade há mais de dois anos. Após a regular instrução do IDPJ, este Juízo proferiu sentença de mérito julgando procedente o incidente e declarando a responsabilidade do excipiente pelo pagamento do débito exequendo. Inconformado, o Sr. ALEXANDRE RODRIGUES DE SOUZA interpôs Agravo de Petição, devolvendo a matéria à apreciação do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. O cerne de seu recurso foi, precisamente, a alegação de inaplicabilidade da responsabilidade do sócio retirante após o decurso do prazo bienal. O Agravo de Petição foi julgado pela Colenda Primeira Turma do TRT da 5ª Região, que, em acórdão da lavra do Desembargador…

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