Processo 0001432-62.2025.5.12.0020
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001432-62.2025.5.12.0020 RECORRENTE: BRF S.A. RECORRIDO: ALISON RIBEIRO DOS SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001432-62.2025.5.12.0020 (ROT) RECORRENTE: BRF S.A. RECORRIDO: ALISON RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. DECISÃO DO STF NA ADI N. 5766. Por força da decisão do STF, em 20/10/2021, na ADI nº 5766, que considerou inconstitucional, no § 4º do art. 791-A da CLT, a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", deve ser suspensa a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais ao encargo da parte detentora do benefício da justiça gratuita. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Videira, SC, sendo recorrente BRF S.A. e recorrido ALISON RIBEIRO DOS SANTOS. Inconformada com a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, recorre a ré a esta Corte Revisora. Em seu arrazoado (fls. 757-773), pretende seja cassada a concessão dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor; excluídas as condenações ao pagamento de adicional de insalubridade e honorários periciais; afastada a obrigação de retificação/atualização/apresentação do perfil profissiográfico previdenciário; e excluída ou minorada a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. O autor apresentou contrarrazões às fls. 797-804. É o relatório. V O T O Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 1. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A ré alega que o autor perdeu a condição de hipossuficiência em razão do crédito obtido na ação. Argumenta que, de acordo com o §3º do artigo 790 da CLT, a gratuidade da justiça é concedida àqueles que recebem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Como o crédito do recorrido (R$ 5.000,00) ultrapassa o limite de 40% do valor máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 3.390,22), a parte requer a revogação da justiça gratuita. Razão não lhe assiste. A argumentação da ré está alicerçada em trecho de dispositivo declarado inconstitucional pelo e. Supremo Tribunal Federal ao apreciar a ADI n. 5766, que passou a vigorar com esta redação: Art. 791-A da CLT. ... § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Logo, os créditos eventualmente a serem recebidos nesta ação não são parâmetros para determinar a alteração da hipossuficiência constatada e…
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