Processo 0001432-73.2025.5.10.0002

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001432-73.2025.5.10.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR ROT 0001432-73.2025.5.10.0002 RECORRENTE: PAULO RAFAEL LIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO RAFAEL LIRA DOS SANTOS E OUTROS (1)     PROCESSO n.º 0001432-73.2025.5.10.0002 - ED-ROT (1689) RELATOR(A): Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior EMBARGANTE: PAULO RAFAEL LIRA DOS SANTOS ADVOGADA: MONICA REBANE MARINS EMBARGADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO: DIEGO CAMPOS GOES COELHO ADVOGADO: RAFAEL MUNIZ DOS SANTOS Origem: 2.ª Vara de Brasília-DF (JUIZ ALCIR KENUPP CUNHA)         EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO. REQUISITO TEMPORAL DECENAL. SUPRESSÃO OBSTATIVA. REFORMA TRABALHISTA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou o direito à incorporação de função comissionada, sob a alegação de omissão e obscuridade na análise de alteração do regulamento interno RH 184 e da ocorrência de supressão obstativa do direito à estabilidade financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou obscuridade quanto à tese de supressão obstativa e de alteração contratual lesiva decorrente da modificação de normativo interno da empregadora antes do adimplemento do prazo decenal de exercício de função gratificada. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 897-A da CLT. O acórdão embargado analisa de forma clara e suficiente a matéria afeta ao tempo de exercício de função e aos requisitos para a incorporação salarial, registrando expressamente que o trabalhador cumpriu aproximadamente 8 anos, 10 meses e 14 dias em funções gratificadas. A ausência de implemento do prazo decenal impede o atendimento do requisito temporal objetivo estabelecido pela Súmula 372 do TST e pela norma interna RH 151 da empresa para a consolidação da incorporação salarial. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixa a tese de que a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos em curso, de modo que a consolidação do direito adquirido à incorporação exige o cumprimento integral do lapso decenal anteriormente à entrada em vigor do art. 468, § 2º, da CLT. A alteração do normativo interno RH 184 não configura modificação lesiva ao contrato de trabalho nem supressão obstativa quando o direito à incorporação sequer chegou a se integrar ao patrimônio jurídico do empregado. O inconformismo com a valoração probatória e o enquadramento jurídico adotados não caracteriza omissão nem obscuridade, descabendo o reexame da matéria em sede de embargos declaratórios. Consideram-se expressamente prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados, nos moldes preconizados na Súmula 297, I e II, do TST e na Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de Julgamento: (i) A incorporação de função comissionada exige o cumprimento integral do requisito temporal de dez anos de efetivo exercício anterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 e do art. 468, § 2º,…

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