Processo 0001432-74.2015.5.09.0124

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001432-74.2015.5.09.0124
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
04ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa
Última publicação
12/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATOrd 0001432-74.2015.5.09.0124 AUTOR: ARACI DE FRANCA RODRIGUES MONTEIRO RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 723ce6e proferido nos autos. Vistos, etc. 1. O comprovante de depósito juntado pela ré no id 727414a refere-se ao depósito id 2c7f6f9, já liberado pelo alvará id 762796e, estando o conta com saldo zerado, conforme extrato id b8ecfd8. Assim, restam prejudicadas as determinações contidas na decisão b944f53, que se revoga neste ato. 2. Proceda-se ao abatimento do valor liberado na conta geral (id 2327a96). 3. O pedido da declaração de sucessão de empresas contido na petição id de7ab82, esbarra no estabelecido no Tema 1.232 e em vedação legal expressa. Com efeito, ao julgar o Tema 1.232 da repercussão geral, o STF conheceu do recurso extraordinário, deu-lhe provimento, excluindo a recorrente do polo passivo da execução, e fixou a seguinte tese, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025: “1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas”. Mesmo que se leve em consideração a distinção alegada, a pretensão encontra óbice no disposto na Lei 11.101/2005, que em seus art. 60 e 60-A estabelece: Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei. Parágrafo Único.  O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, incluídas, mas não exclusivamente, as de natureza ambiental, regulatória, administrativa, penal, anticorrupção, tributária e trabalhista, observado o disposto no § 1º do art. 141 desta Lei.   Art. 60-A. A unidade produtiva isolada de que trata o art. 60 desta Lei poderá abranger bens, direitos ou ativos de qualquer natureza, tangíveis ou intangíveis, isolados ou em conjunto, incluídas participações dos sócios. Portanto, por expressa disposição legal, está vedada a declaração de sucessão empresarial decorrente da alienação judicial de ativos da devedora. Em obediência à tese fixada pelo STF e com base no disposto nos art. 60 e 60-A, da Lei 11.101/2005, indefere-se o pedido de responsabilização de pessoas jurídicas…

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