Processo 0001432-80.2016.8.10.0053

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001432-80.2016.8.10.0053
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara de Porto Franco
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0001432-80.2016.8.10.0053 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): MARIA ROSANGELA NASCIMENTO SOUSA e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO BARROS DOS SANTOS NETO - MA12626 Réu(ré): JOSE OLIVEIRA MENESES Advogado do(a) EXECUTADO: PATRICIA RAMOS DA SILVA - MA15087 SENTENÇA Conforme consta dos autos, as partes decidiram pôr fim ao litígio e compuseram acordo nos termos constantes da petição e do termo de Id. 179292870, a qual dispenso a repetição na presente sentença. É o relatório, no essencial. Decido. A teor do que dispõe o art. 840 do Código Civil é lícito às partes transacionarem para prevenir ou pôr fim a litígio. A conciliação ou solução amigável do conflito também é uma meta do Poder Judiciário. Os termos da conciliação de Id. 179292870 atendem e preservam os interesses das partes. Revendo os termos dos autos, observo também que as partes estão no gozo de suas capacidades civis e não há vícios no negócio ou na representação. Cumpre destacar que, em que pese a ausência de assinatura das partes no próprio instrumento de acordo processual, o advogado dos exequentes possui procuração outorgando-lhe poderes específicos para tanto, conforme instruem as peças juntadas aos autos (Pág. 14 e 18 do Id. 83683970). Portanto, impõe-se a homologação do acordo firmado entre as partes. No tocante aos encargos processuais, cumpre acolher o requerimento formulado para conceder os benefícios da gratuidade de justiça às partes. Insta salientar, contudo, nos termos da torrencial jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita opera estritamente com efeitos ex nunc (prospectivos), de sorte que a sua eficácia não tem o condão de retroagir para alcançar, mitigar ou isentar a parte do pagamento de taxas, despesas processuais e encargos pretéritos ao momento de sua postulação e deferimento. Ademais, no que tange ao pleito de dispensa das custas processuais remanescentes fundamentado no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se sua plena aplicabilidade e cabibilidade em sede de execução quando há a resolução voluntária do litígio por meio de transação celebrada antes da prolação de sentença definitiva de mérito. Nesse diapasão, a partir de uma interpretação a contrario sensu do entendimento firmado pela Quarta Turma do colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.158.280/SP "Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ: a taxa judiciária final não se confunde com custas remanescentes e não é alcançada pela dispensa prevista no art. 90, § 3º, do CPC. 2." (Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 09/03/2026, DJEN de 12/3/2026), resta evidente que as custas eminentemente remanescentes do processo devem ser dispensadas na hipótese de acordo anterior à sentença. Conforme delimitado pelo tribunal superior, a exigibilidade subsiste apenas em relação a taxas judiciárias de natureza final e indisponível previstas em legislações estaduais específicas que não se confundam com as custas remanescentes da própria tramitação processual, cuja dispensa é expressamente assegurada pelo texto do CPC. Alinhados a essa exegese, orientam os demais Tribunais pátrios pela obrigatoriedade do afastamento de tais despesas sempre que as partes transacionarem antes do provimento jurisdicional final, conforme bem ilustra o seguinte precedente do egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: “EMENTA:…

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