Processo 0001432-83.2024.5.10.0010

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001432-83.2024.5.10.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0001432-83.2024.5.10.0010 RECORRENTE: ELZA MARIA DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001432-83.2024.5.10.0010 RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTE: ELZA MARIA DE OLIVEIRA RECORRIDO   : BANCO DO BRASIL S.A CFAS/9     EMENTA   BANCO DO BRASIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. HORAS EXTRAS DEFERIDAS JUDICIALMENTE. CONTRIBUIÇÕES TARDIAS PARA A PREVI. DISTINÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E BENEFÍCIO ESPECIAL CALCULADOS A MENOR. PAGAMENTO EM FORMA DE PENSÃO VITALÍCIA. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Constatada a prática de ato ilícito do empregador ao deixar de remunerar o trabalho extraordinário realizado no momento oportuno, dando causa à falta de aporte necessário para o incremento do benefício de previdência complementar, constata-se a subsunção da hipótese à tese fixada pelo STJ no Tema 955 de Recursos Especiais Repetitivos, sendo devido o pagamento das diferenças correspondentes a título de indenização por dano material. Tratando de indenização a ser paga na forma de pensão vitalícia, a inclusão da parcela em folha de pagamento é medida que se faz necessária, de forma a evitar a eternização da execução. A atualização monetária das parcelas deferidas nestes autos deve observar os parâmetros fixados na ADC 58, ou seja, a aplicação de IPCA-E mais juros de mora do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 na fase pré-processual e a partir do ajuizamento deve ser aplicada apenas a Taxa Selic (art. 406 do CC). A inversão do ônus de sucumbência impõe a condenação do reclamado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação em favor dos patronos da reclamante. Não há falar em honorários advocatícios a cargo do reclamante. Recurso ordinário da reclamante conhecido e parcialmente provido.     RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário interposto contra decisão proferida pela Excelentíssima Juíza Raquel Gonçalves Maynarde Oliveira, da 10ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que julgou improcedentes os pedidos. Recorre a reclamante quanto à indenização por dano material, correção monetária e juros, honorários advocatícios e justiça gratuita.   Regularmente intimado o recorrido não apresentou contrarrazões (fl. 5.866). Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.     FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   O recurso ordinário é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência. As partes estão devidamente representadas (fls. 20 e 646/650). Não há custas a cargo da reclamante (fls. 5.846/5.847). Em suas razões recursais, a reclamante postula o pedido de justiça gratuita (fl. 5.863)   Contudo, o benefício foi expressamente deferido na sentença (fl. 5.846). Dessa forma, o pedido não merece ser conhecido por ausência de sucumbência. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso ordinário, dele conheço parcialmente, não o conhecendo quanto ao pedido de "justiça gratuita", por ausência de sucumbência.                 MÉRITO             INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS     O pedido foi julgado improcedente pelos…

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