Processo 0001432-88.2025.5.20.0004
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATAlc 0001432-88.2025.5.20.0004 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS RECLAMADO: IDECO 03 - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 87e043f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial; e, no mérito, ACOLHO os pedidos da presente ação, para condenar a reclamada a pagar, no prazo de 15 dias após trânsito o em julgado desta decisão, as PARCELAS abaixo especificadas: a contraprestação pelos serviços da reclamante, no valor de R$ 2.400,00. O crédito obreiro importa em R$2.658,95. Contribuição previdenciária devida pela empregadora no valor de R$646,41 e pelo obreiro no importe de R$193,23 , na forma da Súmula 01 do TRT da 20ª Região. Autorizado o recolhimento pelo empregador das contribuições fiscais, na forma do artigo 116, §2.º da Consolidação dos Provimentos da CGJT. Custas pela ré no importe de R$66,11 calculadas sobre o valor da condenação. Valores atualizados até 31/05/2026. Tudo nos termos da fundamentação supra e planilha de cálculos em anexo, que integram o presente dispositivo como se transcrito houvesse. Não há gradação salarial a observar. Deduzidas as parcelas quitadas a idêntico título, comprovadas nos autos. Defere-se ainda à autora a gratuidade da justiça, pois atendidos os requisitos do artigo 98 do CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e atualização monetária na forma da decisão proferida pelo STF nas ADC 58 e 59 (complementada pela decisão de ED) e nas ADI 5867 e 6021, ou seja, aplicação do IPCA-E, acrescida de juros equivalentes à TR acumulada no período (art. 39, da lei 8.177/91), na fase pré-judicial e exclusivamente taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (ED – ADC 58) e, a partir de 30 de agosto de 2024, observado o critério estabelecido na lei 14.905/2024. A atualização deverá ser contabilizada até a data do efetivo pagamento e não somente até a data do depósito judicial do valor da condenação, até mesmo porque, somente com o efetivo pagamento, a obrigação da reclamada estará plenamente satisfeita. O ente público ou equiparado, condenado subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pelo empregador principal, não se beneficia da limitação dos juros de que trata o artigo 1º-F da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001 e submete-se às mesmas regras de atualização definidas em relação ao devedor principal (OJ 382, SDI1, do TST). Ao ente público ou equiparado, condenado diretamente, aplique-se o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, observando-se ainda o quanto decidido pela Primeira Seção do STJ no REsp 1.492.221, em regime de recursos repetitivos, em março de 2018. CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e atualização monetária na forma da decisão proferida pelo STF nas ADC 58 e 59 e nas ADI 5867 e 6021, ou seja, aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento. A atualização deverá ser contabilizada até a data do efetivo pagamento e não somente até a data do depósito judicial do valor da condenação, até mesmo porque, somente com o efetivo pagamento, a obrigação da reclamada estará plenamente satisfeita. Notifiquem-se as partes. LUIZ MANOEL ANDRADE MENESES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IDECO 03 - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO…
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