Processo 0001432-92.2024.5.10.0007

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001432-92.2024.5.10.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
24/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO ROT 0001432-92.2024.5.10.0007 RECORRENTE: RUBENS DA SILVA CARDOSO E OUTROS (1) RECORRIDO: RUBENS DA SILVA CARDOSO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 059afaa proferida nos autos. RECURSO DE: RUBENS DA SILVA CARDOSO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2026 - Id 2495eb7; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id ea145cb). Representação processual regular (Id 4229132 ). Preparo dispensado (Id f6c3b89 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES Questão JT: PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO À EMPRESA ESTATAL. Alegação(ões): - violação do(s) §2º do artigo 173; incisos LIV e LV do artigo 5º; parágrafos caput e 3º do artigo 100 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 899 e 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A 1ª Turma reconheceu a equiparação da empresa ré à Fazenda Pública. Em suas razões recursais o reclamante sustenta que a Infraero, por ser empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, exploradora de atividade econômica em regime concorrencial e com fins lucrativos, não pode gozar das prerrogativas processuais e de execução destinadas à Fazenda Pública (isenção de preparo, prazos em dobro e execução por precatório), sob pena de violação direta à Constituição Federal A despeito da demonstração de divergência jurisprudencial específica, a análise do mérito recursal encontra óbice pois o acórdão recorrido, ao estender as prerrogativas da Fazenda Pública à INFRAERO, alinhou-se ao recente e específico precedente do Supremo Tribunal Federal, no qual concluiu pela sua equiparação à Fazenda Pública por prestar serviço público em regime não concorrencial. Vejamos: "EMENTA: Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Constitucional e Processual Civil. Execução. Infraero: Empresa pública prestadora de serviço público na área de infraestrutura aeroportuária. Atividade não concorrencial. Submissão ao rito dos precatórios judiciais. Precedentes. Acórdão do tribunal de origem divergente da jurisprudência deste Supremo Tribunal. Agravo Regimental desprovido." (RE-1476443-AgR, Ac. 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 22/05/2024)" Dessa forma, a tese adotada pelo Colegiado reflete o entendimento mais recente da Corte Suprema, tornando superada a divergência jurisprudencial apresentada pelo recorrente, cujos paradigmas representam a corrente jurisprudencial anterior. Afastam-se as supostas violações.   2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Questão JT: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Alegação(ões): - violação do(s) caput do artigo 5º; inciso XXX do artigo 7º; artigo 170 da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 2º e 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A Turma manteve o percentual de 10% fixado na origem para os honorários sucumbenciais.  A parte recorrente apresenta seu insurgimento alegando violação aos artigos 5º, caput, 7º, XXX, e 170 da Constituição Federal, bem como ao art. 791-A da CLT e art. 85, § 11, do CPC, pleiteando a majoração dos honorários. Contudo, o recurso não merece…

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