Processo 0001432-95.2024.5.10.0006

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001432-95.2024.5.10.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho
Última publicação
25/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0001432-95.2024.5.10.0006 RECORRENTE: ACAZIAS SILVA MARTINS CESAR E OUTROS (1) RECORRIDO: ACAZIAS SILVA MARTINS CESAR E OUTROS (1)   TRT EDROT0001432-95.2024.5.10.0006 - ACÓRDÃO 1ªTURMA   RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO EMBARGANTE: ACAZIAS SILVA MARTINS CESAR ADVOGADO: FULVIO FERNANDES FURTADO EMBARGANTE: ABBOTT LABORATORIOS DO BRASIL LTDA EMBARGADOS: OS MESMOS ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA ADRIANA ZVEITER)-     EMENTA   1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. DESPROVIMENTO. Inexistindo no acórdão os vícios indicados pelas partes a justificar a oposição de embargos declaratórios, forçoso decretar o respectivo desprovimento. 2. Embargos de Declaração de ambas as partes conhecidos e desprovidos.     I- RELATÓRIO   A reclamada opõe embargos declaratórios. Alega a existência de omissão no acórdão de id. d13e844 quanto ao teor da norma coletiva da categoria, que enquadraria a atividade do reclamante na exceção de controle de jornada prevista no art. 62, I, da CLT, à luz do Tema 1.046 da repercussão geral do STF. Busca o prequestionamento do art. 5º, LV, e art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como do art. 832 da CLT. O reclamante também opõe embargos de declaração. Aponta omissão no julgado quanto ao ônus da prova referente ao intervalo interjornada e ao adicional noturno, suscitando a incidência do Tema Vinculante 73 do C. TST. Requer o prequestionamento dos arts. 832 da CLT, 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal, além das Súmulas 278 e 297 do TST. Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões. É o relatório.     II- VOTO   1- ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelas partes e das respectivas contrarrazões. 2 - MÉRITO 2.1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (análise conjunta) Os embargos de declaração têm o propósito de suprir obscuridade, contradição ou omissão a respeito de ponto sobre o qual deveria manifestar-se o Tribunal, bem como, além disso, serem cabíveis no caso de manifesto equívoco no exame de pressuposto extrínseco de recurso (art. 897-A da CLT). A omissão apta a ser suprida em sede de embargos declaratórios é aquela relativa a "ponto, questão ou matéria sobre os quais devia o juiz ou tribunal ter se pronunciado. Nesse caso, os embargos podem versar não apenas sobre pedido não apreciado mas também sobre a causa de pedir não enfrentada na decisão embargada, caso em que a sua utilização visa ao prequestionamento para possibilitar o acesso às instâncias extraordinárias" (LEITE, Carlos Henrique Bezerra, in Curso de Direito Processual do Trabalho, 3ª ed., São Paulo: LTr, pág. 640, 2005). A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no decisum entre a fundamentação e a conclusão ou entre os termos da fundamentação. A obscuridade, "há de ser entendida como a falta de clareza que impede ou dificulta a correta compreensão do julgado e, por via de consequência, acaba retardando ou dificultando, posteriormente, o desfecho do processo e da execução" (LEITE, Carlos Henrique Bezerra, in Curso de Direito Processual do Trabalho, 5ª ed., São Paulo: LTr, pág. 796, 2007). No tocante ao prequestionamento, "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela…

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