Processo 0001433-02.2025.5.13.0026
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0001433-02.2025.5.13.0026 AUTOR: LUCIANO DOS SANTOS SILVA RÉU: CONSTRUPAV EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecc3936 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O Isso posto, decide o Juiz do Trabalho conceder ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita; rejeitar a preliminar lançada pela componente do polo passivo; e ACOLHER, EM PARTE, os pedidos formulados por LUCIANO DOS SANTOS SILVA, nos autos da ação trabalhista por ele promovida em desfavor de CONSTRUPAV EMPREENDIMENTOS LTDA., e condenar esta empresa, nos termos da fundamentação supra, a cumprir as seguintes obrigações: Fazer 1) Determino que o reclamado proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante, fazendo-se constar data de admissão em 05.05,2024, na função de servente de pedreiro, com remuneração mensal fixada de acordo com os valores definidos na norma coletiva da categoria no ano de 2024 (R$ 1.425,00), e data de saída em 11.12.2024, de acordo com projeção do aviso prévio (30 dias). O prazo para cumprimento da obrigação de fazer será fixado pela secretaria do Juízo, após o trânsito em julgado, com a devida notificação das partes, sob pena de multa, a ser revertida à parte autora, no importe de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento, quando então a secretaria da Vara do Trabalho fará tal anotação. 2) Efetuar o recolhimento dos valores pertinentes ao FGTS, devidamente acrescido da multa rescisória (40%), observadas as circunstâncias delimitadas no tópico do reconhecimento do liame trabalhista (de 06.05 a 11.10.2024), em relação ao tempo de duração do contrato e a remuneração respectiva. A Secretaria do Juízo deverá expedir o documento hábil à liberação dos valores que estiverem depositados na conta vinculada do trabalhador. Pagar No prazo fixado em lei a quantia constante no demonstrativo de cálculos em anexo, correspondentes aos títulos descritos adiante: a) aviso prévio indenizado (30 dias). b) férias proporcionais acrescidas de um terço (6/12 avos). c) décimo terceiro salário proporcional (6/12 avos). d) diferenças salariais a serem apuradas, ao longo do período da prestação de serviços, sendo considerado o valor do piso salarial fixado em norma coletiva, ou seja, R$ 1.425,00, e a quantia efetivamente paga (R$ 600,00 a cada 15 dias, tomada a base do depoimento e a falta de recibos pela ré - art. 464 da CLT). e) cestas básicas no período de 06.05 a 11.10.2024, observado valor unitário mensal de R$ 291,98. f) vale-transporte correspondente a 2 deslocamentos diários (casa/trabalho/casa), ao longo de 25 dias do mês, observado o valor da tarifa unitária em maio de 23024 – R$ 4,90. g) indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00. h) multa do artigo 477 da CLT (R$ 1.425,00). O empregador pagará ao patrono da reclamante, a título de honorários de sucumbência, o equivalente a 15% sobre o valor da condenação. Os cálculos são parte integrante deste dispositivo, inclusive no tocante às custas processuais, juros de mora, correção monetária, contribuições previdenciárias e honorários de advogado. Em relação à apuração, os dados de liquidação deverão observar a necessidade de dedução dos valores eventualmente já quitados a título idêntico aos deferidos nesta decisão. Incide sobre o valor da condenação os índices de atualização monetária e de juros vigentes para as condenações…
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