Processo 0001433-09.2024.5.09.0071

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001433-09.2024.5.09.0071
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
7ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: MARCUS AURELIO LOPES ROT 0001433-09.2024.5.09.0071 RECORRENTE: NITRO 1000 INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS E TEXTEIS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSILMA PEREIRA TAVARES E OUTROS (1)   A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001433-09.2024.5.09.0071, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARCUS AURELIO LOPES, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE DEMISSÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1.Recurso Ordinário interposto pelo reclamado em face da sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão indireta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a improcedência do pedido de rescisão indireta implica na declaração de encerramento do vínculo laboral por pedido de demissão; (ii) estabelecer se a ausência ao trabalho decorreu de motivos médicos ou de ânimo rescisório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamante, ao postular a rescisão indireta e indicar uma data específica para o término do contrato, demonstrou desinteresse na continuidade do vínculo empregatício. 4. A ausência de manifestação da reclamante, em sede de impugnação à contestação, sobre o pedido contraposto de reconhecimento da rescisão contratual por iniciativa do empregado, reforça o desinteresse na manutenção do vínculo. 5. A decisão de origem, ao julgar improcedente o pedido de rescisão indireta, confirmou a inexistência de falta grave do empregador. 6. A reclamante expressamente requereu a rescisão do contrato em 16-11-2024, revelando seu desinteresse na continuidade da relação de emprego. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: A improcedência do pedido de rescisão indireta, em conjunto com a manifestação da vontade do empregado de rescindir o contrato de trabalho, implica no reconhecimento da extinção contratual por iniciativa do trabalhador. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483. Jurisprudência relevante citada: Não identificada no acórdão. Em Sessão Virtual realizada em 08/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; com a participação da Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marcus Aurelio Lopes (Relator), Janete do Amarante (Revisora) e Célio Horst Waldraff; ACORDAM os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO NITRO 1000 INDÚSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS E TÊXTEIS LTDA E DO RECURSO ADESIVO AO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE ROSILMA PEREIRA TAVARES, bem como das contrarrazões apresentadas. No mérito, por igual votação DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da ré para reconhecer a extinção contratual por demissão da autora; e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora. Tudo nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 8 de maio de 2026. CURITIBA/PR, 12 de maio de 2026. IZAIAS ANTONIO DIAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NITRO 1000 INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS E TEXTEIS LTDA

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