Processo 0001433-10.2025.5.09.0124
TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA RORSum 0001433-10.2025.5.09.0124 RECORRENTE: ALEXANDRO OSMAR DE PAULA RECORRIDO: NEW LIFE MULTISSERVICOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5577083 proferida nos autos. RORSum 0001433-10.2025.5.09.0124 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ALEXANDRO OSMAR DE PAULA ROGERIO APARECIDO BARBOSA (PR45590) Recorrido: Advogado(s): NEW LIFE MULTISSERVICOS S.A FERNANDO MELO CARNEIRO (PR42088) SERGIO LUIZ DA ROCHA POMBO (PR18933) RECURSO DE: ALEXANDRO OSMAR DE PAULA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/06/2026 - Id 86ee742; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id 51c6c75). Representação processual regular (Id b80c314 ). Preparo inexigível (Id 173bcef). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 7º da Constituição Federal. O reclamante requer a condenação da ré ao pagamento de diferenças decorrentes de acúmulo de função sob a premissa de que desempenhou atividades superiores às suas. Com a reforma da decisão, requer a majoração da condenação da recorrida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, de 10% para até 15% sobre o valor da condenação. Fundamentos do acórdão recorrido: "No caso em análise, também não há que se falar em desvio de função, tendo em vista que se está comparando cargos de natureza jurídica diversa (administração pública e terceirização), com planos de carreira diversos. Tampouco se trataria de caso de equiparação salarial, não tendo sido indicado paradigma, requisito necessário para tal análise, além dos demais requisitos previstos no art. 461 da CLT. Assim, eventual execução de outras atividades além daquelas específicas da função de Monitor de Ressocialização Prisional, quando realizadas, deram-se de acordo com o preceituado no art. 456, parágrafo único, da CLT. Cito como precedente desta E. Primeira Turma o Acórdão proferido no processo n.º 0000878-17.2024.5.09.0095, publicado no dia 25/09/2025, de relatoria da Exma. Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos, envolvendo as mesmas rés e os mesmos cargos (monitor de ressocialização prisional e policial penal). Ante o exposto, nego provimento." (destacou-se) De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados. O não recebimento do pedido principal implica, por consequência lógica, denegar seguimento também ao pedido acessório, uma vez que seu exame pressupõe que a pretensão principal seja admitida. Assim, denego…
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