Processo 0001433-15.2025.5.07.0011

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001433-15.2025.5.07.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
07/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO ROT 0001433-15.2025.5.07.0011 RECORRENTE: EMP DE ASSIST TEC E EXT RURAL DO EST DO CE EMATERCE RECORRIDO: JOSE MOACIR DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b668ec6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001433-15.2025.5.07.0011 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EMP DE ASSIST TEC E EXT RURAL DO EST DO CE EMATERCE JOAO PEDRO PONTES BRAGA AZEVEDO (CE36359) LAURA LIMA PASSOS (CE25044) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE MOACIR DA SILVA CARLOS EUDENES GOMES DA FROTA (CE10341) Recorrido:   MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: EMP DE ASSIST TEC E EXT RURAL DO EST DO CE EMATERCE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2026 - Id d9b49e9; recurso apresentado em 31/07/2026 - Id 506b40c). Representação processual regular (Id ab537d0 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6772d1b : R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 6772d1b : R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 684c901 : R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id1de4cb3 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: violação da Constituição Federal: arts. 37, § 14; 40, § 1º, II; e 201, § 16;violação da Emenda Constitucional nº 103/2019: art. 6º;violação da legislação infraconstitucional: arts. 9º, 10, 141 e 492 do Código de Processo Civil; Lei Complementar nº 152/2015; e Lei nº 9.029/1995;divergência jurisprudencial;eficácia plena e aplicabilidade imediata do § 16 do art. 201 da Constituição Federal;distinção entre aposentadoria voluntária e aposentadoria compulsória;distinção entre os Temas 606 e 1.390 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal;decisão-surpresa e julgamento além dos limites da devolutividade recursal;pedido de sobrestamento até o julgamento definitivo do Tema 1.390 do Supremo Tribunal Federal. A parte recorrente alega, em síntese: Que o § 16 do art. 201 da Constituição Federal tem eficácia plena e imediata, pois a idade da aposentadoria compulsória já estaria definida pela combinação entre o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição e a Lei Complementar nº 152/2015. Sustenta que o art. 6º da EC nº 103/2019 se refere exclusivamente à aposentadoria voluntária disciplinada pelo § 14 do art. 37 da Constituição e não protege o empregado contra a aposentadoria compulsória por idade. Alega que o acórdão não distinguiu adequadamente os Temas 606 e 1.390 do STF, relacionados, respectivamente, à aposentadoria voluntária e à aposentadoria compulsória do empregado público. Afirma, ainda, que a utilização da Lei nº 9.029/1995 para qualificar o desligamento como discriminatório configurou decisão-surpresa e…

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