Processo 0001433-18.2025.5.06.0019

TRT6 • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0001433-18.2025.5.06.0019
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE TutAntAnt 0001433-18.2025.5.06.0019 REQUERENTE: RAYANE PRISCILA SANTOS DE MENEZES REQUERIDO: L. A. P DA SILVA COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 423f2ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO RAYANE PRISCILA SANTOS DE MENEZES ajuizou ação de Tutela Antecipada Antecedente em face de L. A. P DA SILVA COMERCIO E SERVICOS LTDA, alegando ter sido admitida em 25/10/2022 e dispensada sem justa causa em 30/06/2025, sem o recebimento das guias para habilitação no seguro-desemprego. Pleiteou, em sede liminar, a expedição de alvará judicial para acesso ao benefício. Atribuiu à causa o valor de R$ 13.935,00 (treze mil novecentos e trinta e cinco reais). Este Juízo deferiu a tutela de urgência (ID. 14cd258), conferindo à decisão força de alvará para a devida habilitação da obreira perante o órgão ministerial. A tentativa de citação da Reclamada via eCarta restou frustrada, com a informação de "endereço inexistente" (ID. a4c6bab). Ato contínuo, a parte autora protocolou petição requerendo a desistência do prosseguimento da ação e a consequente extinção do feito (ID. 011615b). Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA A parte reclamante apresentou petição (ID. 011615b) requerendo a desistência da presente ação. No caso em análise, observa-se que a citação da reclamada restou infrutífera, conforme certidão de rastreamento (ID. a4c6bab), o que demonstra que a lide ainda não foi estabilizada. Nos termos do artigo 485, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC), a desistência da ação pode ser apresentada independentemente do consentimento da parte ré enquanto esta não oferecer contestação. No processo do trabalho, tal faculdade estende-se até o recebimento da defesa em audiência, conforme interpretação do artigo 841, parágrafo 3º, da CLT. Considerando que a relação processual não se aperfeiçoou em razão da ausência de citação válida e que a manifestação da autora é clara quanto à intenção de não prosseguir com o feito, o pedido deve ser acolhido. Diante do exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela Reclamante e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. JUSTIÇA GRATUITA Foi juntado neste processo a declaração da reclamante atestando seu estado de pobreza (ID. a10f5af). Tudo como previsto na lei, artigo 790, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. E também no artigo 98, do Código de Processo Civil. Assim, defiro e concedo à reclamante o benefício da assistência judiciária gratuita. CONCLUSÃO Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado por RAYANE PRISCILA SANTOS DE MENEZES em face de L. A. P DA SILVA COMERCIO E SERVICOS LTDA e, por consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, tudo conforme a fundamentação supra que integra este dispositivo. Custas pela reclamante, no importe de R$ 278,70 (duzentos e setenta e oito reais e setenta centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 13.935,00 (treze mil novecentos e trinta e cinco reais), das quais fica isenta em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Defiro à reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Intime-se a…

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