Processo 0001433-19.2025.5.22.0004

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001433-19.2025.5.22.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001433-19.2025.5.22.0004 AUTOR: PAULO VITOR SOUSA PINHEIRO RÉU: PERFIL MOTOPECAS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5d8312 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o acima exposto, e considerando o que mais dos autos consta, a 4ª Vara do Trabalho de Teresina-PI decide: 1) Registrar que a parte reclamante requereu a desistência do pedido de seguro-desemprego em audiência (ID. 39d902f), tendo sido extinto o pleito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC; 2) Rejeitar as preliminares suscitadas pela reclamada; 3) Julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por PAULO VITOR SOUSA PINHEIRO em face de PERFIL MOTOPECAS E SERVICOS LTDA, para condenar esta a pagar àquele, no prazo de 48 horas, após atualização/liquidação do julgado, conforme o caso, os seguintes títulos, observando a evolução do salário constante na CTPS (ID. 139b4ee), conforme valores discriminados na planilha anexada aos autos: 3.1) 4,28 horas extras mensais (01 he/semana x 4,2857), que deverão ser pagas com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, com reflexos no DSR, aviso prévio, FGTS + 40%, 13º salário e férias + 1/3, observando-se, para fins de cálculo, o aumento da média remuneratória, com a inclusão do DSR na base de cálculo dos demais reflexos, nos termos do Tema nº 9 do TST (IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024) e da OJ nº 394 da SBDI-1 do TST (apenas para as horas extras laboradas a partir de 20/03/2023), a jornada e os parâmetros fixados nesta decisão e autorizando-se o desconto dos períodos de afastamentos como feriados, faltas, licenças e férias, devidamente comprovados nos autos; 3.2) 1,07 hora mensal (0,25h/semana x 4,2857 semanas), a título de indenização pela supressão integral do intervalo intrajornada, durante todo o período contratual, com acréscimo de 50% do valor da hora normal de labor, de acordo com as disposições do art. 71, § 4º, da CLT, autorizando-se o desconto dos períodos de afastamentos como feriados, faltas, licenças e férias, devidamente comprovados nos autos; 3) Determinar que os valores a título de FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada da parte autora, nos termos do Tema nº 68 do C.TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201); 4) Deferir a gratuidade judiciária à parte autora, com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, c/c art. 99, § 3º, do CPC e no Tema nº 21, item I, do TST (IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084); 5) Condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado da parte reclamada, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos, porém suspender a exigibilidade, diante da gratuidade judiciária deferida; 6) Condenar a demandada ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado da parte demandante, ora fixados no importe de 10%, sobre o valor o valor da condenação; 7) Autorizar a dedução de valores pagos a idêntico título, mediante comprovação em liquidação de sentença. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita para todos os fins. No tocante aos recolhimentos previdenciários, devidos sobre o objeto da condenação, à luz do artigo 114, VIII e IX, da CRFB/88 c/c CLT, nos moldes da Lei n. 10.035/00 e Lei n. 11.457/2007,…

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