Processo 0001433-21.2025.5.18.0007

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001433-21.2025.5.18.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0001433-21.2025.5.18.0007 RECORRENTE: JOSE MENINO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE MENINO DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROT-0001433-21.2025.5.18.0007 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE : 1. JOSE MENINO DA SILVA ADVOGADA : GEOVANNA FELIPE LIMA ADVOGADA : FERNANDA SIQUEIRA PIRES SOARES TEODORO RECORRENTE : 2. COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG ADVOGADO : ALINE BORGES DE SOUZA SA RECORRIDOS : OS MESMOS ORIGEM : 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : LUDMILLA LUDOVICO EVANGELISTA DA ROCHA     EMENTA   DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. TEMA 606 DO STF. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos da reclamação trabalhista, extinguindo o processo com resolução de mérito e pronunciando a prescrição bienal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a Justiça do Trabalho é competente para julgar a ação, considerando a aposentadoria do reclamante e a aplicação do Tema 606 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Acolhida a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, com base no entendimento firmado pelo STF no Tema 606 da repercussão geral, uma vez que a controvérsia sobre a modalidade e data de extinção do pacto laboral envolve matéria constitucional-administrativa. 4. Determinou-se a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual para regular processamento e novo julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso da reclamada provido. Tese de julgamento: 1. A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a ação quando a controvérsia envolve a modalidade e data de extinção do pacto laboral de empregado público aposentado, nos termos do Tema 606 do STF. 2. A sentença é nula, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual para regular processamento e novo julgamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 14. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 606.     RELATÓRIO   A sentença (ID. e5717e2) acolheu parcialmente os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por JOSÉ MENINO DA SILVA contra COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA, extinguindo o processo com resolução de mérito e pronunciando a prescrição bienal das pretensões relativas ao pacto laboral.   Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada (IDs. 9dbe8f8 e 775f479).   Contrarrazões pela reclamada e pelo reclamante (IDs. 246c46e e 5a0ecec).   Parecer do Ministério Público do Trabalho ao ID. e88856c.     VOTO   ADMISSIBILIDADE   Atendidos os requisitos legais, conheço dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada.     RECURSO DA RECLAMADA   PRELIMINARMENTE   INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 606 DO STF   A reclamada suscita preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho, ao argumento de que a controvérsia não decorre de relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, mas de relação jurídico-administrativa envolvendo empregado público.   …

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