Processo 0001433-21.2025.8.16.0138

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001433-21.2025.8.16.0138
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Competência Delegada de Primeiro de Maio
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO COMPETÊNCIA DELEGADA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: PM-JU-EC@tjpr.jus.br Autos nº. 0001433-21.2025.8.16.0138   Processo:   0001433-21.2025.8.16.0138 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rural (Art. 48/51) Valor da Causa:   R$20.812,65 Autor(s):   ALTAIR REZENDE DA COSTA CARTÓRIO CÍVEL COMERCIO E ANEXOS representado(a) por Ailton Cezar Caetano Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da petição de seq. 66.1, informa que possui interesse em cumprir voluntariamente a obrigação, porém requer a concessão de prazo adicional de 25 (vinte e cinco) dias para conclusão dos procedimentos administrativos necessários ao cumprimento da obrigação. 2. Contudo, conforme consignado na decisão de seq. 63.1, este Juízo já reconheceu o descumprimento da obrigação de fazer assumida pela autarquia, declarou incidente a multa diária anteriormente fixada e majorou as astreintes para R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, concedendo ao INSS prazo improrrogável para comprovação da implantação do benefício. A mera alegação de dificuldades administrativas internas não constitui justificativa apta a afastar ou suspender o cumprimento de ordem judicial transitada em julgado, tampouco autoriza a concessão do extenso prazo requerido, sobretudo em se tratando de benefício previdenciário de natureza alimentar. Não obstante, em observância aos princípios da cooperação processual e da razoabilidade, recebo a manifestação como demonstração de intenção de cumprimento da obrigação. 3. Assim, INDEFIRO o prazo de 25 (vinte e cinco) dias requerido, mantendo integralmente os termos da decisão de seq. 63.1, inclusive quanto à incidência das astreintes já fixadas. 4. Concedo ao INSS prazo derradeiro de 05 (cinco) dias para comprovar nos autos a efetiva implantação do benefício e o integral cumprimento da obrigação, permanecendo em curso a multa diária fixada. 5. Decorrido o prazo sem comprovação do cumprimento, voltem conclusos para deliberação acerca da adoção de medidas executivas mais gravosas. Intimações e diligências necessárias.     Primeiro de Maio, datado e assinado digitalmente. LUIS RICARDO CATTA PRETA SILVA FULGONI Juiz de Direito

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