Processo 0001433-25.2025.5.21.0011
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0001433-25.2025.5.21.0011 RECLAMANTE: JOAO EDUARDO DOS SANTOS BEZERRA RECLAMADO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c39ea82 proferida nos autos. SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOAO EDUARDO DOS SANTOS BEZERRA, qualificado na petição inicial, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. e BANCOSEGURO S.A., também qualificadas, aduzindo, em síntese, que, embora formalmente contratado pela segunda reclamada (NETPHONE) no período de 05/07/2024 a 16/10/2025, na função de Executivo de Vendas PL, sempre prestou serviços exclusivamente em benefício da primeira (PAGSEGURO) e terceira (BANCOSEGURO) reclamadas, as quais integram o mesmo grupo econômico. Sustenta que suas atividades eram típicas de bancário/financiário, postulando o reconhecimento de tal condição, com a consequente aplicação das normas coletivas da categoria, incluindo jornada especial de 6 horas diárias. Alega labor em sobrejornada, com supressão de intervalos, e pagamento incorreto de comissões. Com base nesses fundamentos, formulou os pedidos elencados na exordial (ID d73fca5), requerendo, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 510.662,18. Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram contestação conjunta, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da primeira e terceira reclamadas e a ocorrência de advocacia predatória. No mérito, negaram a condição de bancário/financiário do autor, a existência de fraude na contratação e as irregularidades na jornada e no pagamento das verbas. Pugnaram pela improcedência total dos pedidos. Juntaram documentos. O reclamante manifestou-se sobre a defesa e os documentos. Em audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas. As partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias rejeitadas. Os autos vieram conclusos para julgamento. Segue a decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de Justiça Gratuita. A CLT, em redação conferida pela lei 13.467/17, dispõe em seu artigo 790: §3° - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. §4° - O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O TST, com a Súmula 463, assegurou que essa comprovação pode ser feita por meio de declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. Não há necessidade de comprovação específica quando se trata de pessoa física. No caso dos autos, o salário que o autor recebia, quando contratado pelas rés, era inferior ao limite previsto na CLT. Defiro, então, o benefício à parte autora. Por conseguinte, afasto a impugnação da parte adversa. Da Ilegitimidade Passiva ad causam As reclamadas PAGSEGURO e BANCOSEGURO arguem sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao fundamento de que o…
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