Processo 0001433-26.2024.5.06.0351

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001433-26.2024.5.06.0351
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
31/07/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA MARIA SOARES RIBEIRO DE BARROS ROT 0001433-26.2024.5.06.0351 RECORRENTE: JANAINA RODRIGUES CAVALCANTE GONCALVES E OUTROS (5) RECORRIDO: INSTITUTO SANTA BARBARA DE GESTAO, ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: INSTITUTO SANTA BARBARA DE GESTAO, ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ASTREINTES. MAJORAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pelos requerentes contra sentença que, em ação de produção antecipada de provas, fixou multa diária de R$ 50,00 para o caso de descumprimento da ordem de exibição de documentos. Os recorrentes postulam a majoração das astreintes, sustentando que o valor arbitrado não possui eficácia coercitiva diante da capacidade econômica dos requeridos. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se é cabível a majoração da multa cominatória fixada em ação de produção antecipada de provas para compelir a exibição de documentos e se o Tribunal pode afastar de ofício a penalidade quando apenas a parte autora interpôs recurso. III. Razões de decidir A produção antecipada de provas, disciplinada pelos arts. 381 a 383 do CPC, possui natureza de jurisdição voluntária e caráter não contencioso, não cabendo ao magistrado pronunciar-se sobre o mérito da futura controvérsia, nos termos do art. 382, § 2º, do CPC. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não é cabível a imposição de multa cominatória em ação de exibição de documentos ou de produção antecipada de provas, porquanto as astreintes se destinam ao cumprimento de obrigações materiais de fazer, não fazer ou entregar coisa, e não ao cumprimento de deveres processuais. Sendo juridicamente incabível a própria fixação da multa, inexiste fundamento para acolher o pedido de sua majoração. Ausente recurso da parte requerida, mostra-se inviável a exclusão de ofício da penalidade, sob pena de configuração de reformatio in pejus, impondo-se a manutenção da sentença no ponto. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "1. É incabível a aplicação de multa cominatória em ação de produção antecipada de provas destinada à exibição de documentos, em razão da natureza não contenciosa do procedimento. 2. Inexistindo recurso da parte beneficiada pela decisão, é vedado ao Tribunal excluir de ofício a multa fixada, em observância ao princípio da vedação da reformatio in pejus." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 381 a 383, 382, § 2º, e 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 372; STJ, EREsp nº 1.210.962/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 21.02.2018; TRT da 6ª Região, RO nº 0000520-67.2022.5.06.0172, Primeira Turma, Rel. Des. Ana Cristina da Silva, DEJT 18.12.2023. RECIFE/PE, 30 de julho de 2026. DULCE RANGEL MOREIRA DE BARROS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SANTA BARBARA DE GESTAO, ASSISTENCIA A SAUDE E PROMOCAO SOCIAL

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