Processo 0001433-30.2025.5.12.0058

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001433-30.2025.5.12.0058
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Chapecó
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0001433-30.2025.5.12.0058 RECORRENTE: ALCILEIDYS CRISTINA APONTE GOMEZ RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001433-30.2025.5.12.0058 (RORSum) RECORRENTE: ALCILEIDYS CRISTINA APONTE GOMEZ RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES       EMENTA DISPENSADA NOS TERMOS DO ART. 895, § 1º, IV, da CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrente ALCILEIDYS CRISTINA APONTE GOMEZ, e recorrido COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS. Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT, com redação dada pela Lei nº 9957/2001.       V O T O     Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.         MÉRITO       RECURSO DA AUTORA         1 - Adicional de insalubridade. Ruído     A recorrente se insurge contra a sentença que indeferiu o adicional de insalubridade relativamente ao agente de risco ruído. Com relação ao ruído alega que ficou demonstrado que o ambiente de trabalho era potencialmente insalubre, devido à exposição habitual acima dos limites de tolerância. Aponta que a recorrida não apresentou documentos técnicos para comprovar a efetiva neutralização do agente insalubre, uma vez que o uso de EPI não é capaz de eliminar os efeitos das vibrações emitidas pelo ruído. Cita que o perito registrou níveis de ruído acima do limite, evidenciando a nocividade. Discorda da conclusão do perito de que o EPI neutraliza o agente nocivo, argumentando que o equipamento apenas atenua os efeitos do ruído, mas não os elimina. Enfatiza o potencial lesivo cumulativo da exposição contínua e habitual ao ruído. Cita o entendimento do Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335) de que, em relação ao ruído, o uso de EPI não garante a neutralização dos efeitos nocivos. Requer a reforma da decisão para que seja reconhecido o labor em condições insalubres, com a condenação da recorrida ao pagamento do adicional e reflexos. Assiste-lhe razão. Nestes autos foi realizada prova pericial individual quanto à insalubridade. Destaco do referido laudo pericial (marcador 49; fl. 452-453), que os níveis de ruído mensurados no momento da diligência técnica pericial, nos ambientes de trabalho da autora e de acordo com as atividades desenvolvidas conforme descritas no Laudo Técnico Pericial, se encontra em intensidades superiores aos limites de tolerância estabelecidos na tabela 1 do anexo 01 da NR-15" (fl. 453), vez que a medição apontou 86,5dB(A). Em seguida, afirma que: Analisando-se os Equipamentos de Proteção Individual fornecidos à parte Reclamante e devidamente registrados, constantes no item 4.4 deste Laudo Técnico Pericial, especialmente no que diz respeito à neutralização do ruído, são apresentados registros formais do fornecimento de protetores auditivos. Quando verificado o conteúdo do certificado de aprovação dos protetores auditivos, temos que a atenuação dos protetores auditivos fornecidos reduz a intensidade de ruído até valores abaixo do limite de tolerância. Verifica-se que os períodos de substituição dos protetores auditivos foram respeitados conforme as recomendações constantes nos boletins técnicos dos fabricantes,…

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