Processo 0001433-32.2024.5.09.0128

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001433-32.2024.5.09.0128
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Eliazer Antonio Medeiros
Última publicação
26/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS ROT 0001433-32.2024.5.09.0128 RECORRENTE: REJANY SAVADINTZKY RECORRIDO: ASSOCIACAO DE COLETA DE MATERIAS RECICLAVEIS SOLIDOS E ORGANICOS - ACOMAR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0132883 proferida nos autos. Vistos. A autora, por meio da petição de id. 3e08a12, defende a inaplicabilidade do Tema 1389 ao caso concreto, ao argumento de que "a controvérsia dos presentes autos não cuida de contrato civil escrito de prestação de serviços nem de relação jurídica minimamente formalizada mediante emissão de notas fiscais". Elenca precedentes do STF que afastam o sobrestamento, destacando que "a manutenção do sobrestamento em processo que notoriamente não preenche os requisitos do Tema 1.389 viola o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (duração razoável do processo), o art. 4º do CPC (celeridade e efetividade) e o art. 1.035, § 6º, do CPC, que subordina o sobrestamento à aderência ao paradigma da repercussão geral". Nesse contexto, requer o imediato levantamento do sobrestamento, com a retomada regular do feito.  Pois bem. A decisão que determinou o sobrestamento, em atenção ao Tema 1389 do STF, possui o seguinte teor (id. 112ce64): O Supremo Tribunal Federal determinou a "suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao tema 1389 de repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso ordinário" (ARE 1.532.603). No Tema 1.389 abordada a questão da "competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade". A controvérsia posta nestes autos gira em torno da natureza jurídica da relação havida entre as partes – se de vínculo empregatício, conforme alegado pela parte reclamante, ou de prestação de serviços autônoma ou associativa, como sustentado pela parte reclamada. Tal discussão se amolda perfeitamente à temática abrangida pelo Tema 1.389, especialmente quanto à análise de eventual fraude ou desvirtuamento de contrato civil/comercial, e à licitude de formas alternativas de contratação. Consoante jurisprudência recente do C. STF, a exemplo das decisões proferidas nas Reclamações nº 80339 (Rel. Min. Luiz Fux) e nº 79504 (Rel. Min. Cristiano Zanin), o sobrestamento deve ser aplicado inclusive nos casos em que não haja contrato formal escrito, bastando que a controvérsia envolva o exame da existência ou não de vínculo empregatício em hipóteses de contratação por pessoa jurídica, autônomo ou, ainda, sob o manto de associações civis.  Desse modo, à luz da determinação de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o Tema 1.389, e por estar a presente lide diretamente relacionada às questões constitucionais discutidas naquele recurso, impõe-se a suspensão do trâmite do processo. Assim, considerando a matéria em debate nos presentes autos, objeto do Tema 1.389, determino o sobrestamento do feito, nos termos da decisão do E. STF até o julgamento definitivo do referido recurso. Com efeito, nada obstante este relator compreenda o anseio da parte pela duração razoável do processo, bem como pela observância dos princípios da celeridade e efetividade do acesso à justiça, a controvérsia se amolda à temática abrangida pelo Tema…

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