Processo 0001433-32.2025.5.21.0041
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001433-32.2025.5.21.0041 RECLAMANTE: ROSELI DE GOIS RECLAMADO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7bd278f proferida nos autos. DECISÃO 1. Trata-se de pedido da parte executada, pendente de apreciação, no qual requer o parcelamento do valor em execução, na forma do art. 916 do NCPC. 2. Para tanto, juntou o comprovante de depósito do valor correspondente a 30% da condenação (R$ 5.576,68), além das custas processuais. 3. A parte exequente peticionou concordando com o parcelamento (id. 49df4c8). 4. Há vedação expressa ao parcelamento na fase de cumprimento de sentença, a teor do que dispõe o art. 916, § 7º, do CPC. Entretanto, diante da anuência da parte exequente, entendo que o requerimento na forma proposta possui natureza de ajuste entre as partes, o que pode ser reconhecido pelo Juízo como Homologação de acordo. 5. Dessa forma, HOMOLOGO o acordo proposto pelas partes. 6. Expeça-se ALVARÁ para liberação do valor relativo ao depósito judicial acima mencionado (Id 5f507f8) em favor dos beneficiários, sendo que eventuais contribuições previdenciárias deverão ser quitadas após as parcelas de natureza alimentar. Os demais alvarás devem ser expedidos independentemente de novo despacho. 7. Outrossim, deverá a parte executada continuar comprovando o pagamento a cada trinta dias, sob pena do vencimento antecipado das subsequentes e aplicação da multa de 10% sobre o valor das prestação não pagas, na forma do §5º do art. 916 do CPC, aplicado por analogia, considerando que o dispositivo serviu como inspiração à homologação de acordo, além do imediato início dos atos executórios. 8. Remeta-se o processo ao sobrestamento para aguardar o cumprimento do acordo. 9. Comprovado o pagamento do total executado e inexistindo pendências, registrem-se as parcelas pagas e retornem conclusos para encerramento da execução. 10. Cumpra-se. NATAL/RN, 16 de junho de 2026. DANIELA LUSTOZA MARQUES DE SOUZA CHAVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
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