Processo 0001433-32.2025.8.27.2719
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0001433-32.2025.8.27.2719/TO AUTOR : GUILHERME ARAUJO DE MIRANDA ADVOGADO(A) : JOSE TITO DE SOUZA (OAB TO000489) DESPACHO/DECISÃO Prescindível o relatório. Decido. Pretende a parte requerente a concessão de tutela de urgência, com a finalidade de determinar que o banco demandado se abstenha de proceder ao aprovisionamento e à retenção de valores de natureza salarial em sua conta corrente, alegando tratar-se de prática abusiva e ilícita. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A medida de urgência, por sua natureza excepcional, requer elementos mínimos aptos a formar o convencimento inicial do magistrado, ainda que em cognição sumária. No caso concreto, entendo não estar demonstrada a probabilidade do direito. A parte requerente não juntou aos autos o instrumento contratual relativo à suposta relação jurídica que teria permitido a retenção questionada, documento indispensável à análise do pedido. Os prints anexados à inicial, por si sós, não são aptos a comprovar o conteúdo contratual, tampouco a natureza da operação questionada, não permitindo ao juízo verificar a existência ou inexistência de autorização, cláusula contratual específica ou eventual causa justificadora. Ademais, a parte requerente afirma possuir áudio/vídeo relacionado à controvérsia, mas o material não foi adequadamente anexado, tendo sido encaminhado por link externo, o que não é admitido pelo sistema processual eletrônico. Conforme dispõe o art. 2º, IV, da Instrução Normativa n.º 5/2011, a inserção de arquivos de vídeo é permitida apenas aos usuários internos do sistema, razão pela qual o envio por plataformas externas, como Google Drive, não atende às exigências normativas e impede o seu acesso e regular utilização como prova. Assim, inexistindo elementos suficientes à formação de um juízo de probabilidade, não se mostra possível a concessão da tutela de urgência neste momento. Posto isso, indefiro a tutela de urgência pretendida. Na sequência: 1. Sem prejuízo, determino que a parte autora seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o áudio/vídeo por meio adequado, observado o disposto na Instrução Normativa n.º 5/2011. Caso não seja possível anexar o arquivo diretamente, deverá a parte autora apresentar degravação integral, assinada por seu advogado, ou proceder ao envio do arquivo na própria secretaria da unidade judiciária, a fim de viabilizar sua inserção interna. 2. O CDC é incidente à espécie (Súmula 297, do STJ), daí porque defiro a inversão do ônus da prova prevista no at. 6º, do CDC ao autor, ficando a instituição bancária intimada para apresentar os documentos referentes à relação jurídica objeto do pleito inaugural. 3. Determino a realização de audiência de conciliação prévia, a ser realizada junto à Central de Conciliações, cuja data deverá ser agendada pela escrivania. 4. A audiência será realizada pelo aplicativo GOOGLE MEET . Com antecedência de 10 (minutos) será disponibilizado um link de acesso via e-mail, aplicativo de mensagens ou mediante certidão nos próprios autos. As partes podem informar nos autos o telefone para envio do link via aplicativo de mensagens. Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartphone para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: As partes deverão portar documento de…
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