Processo 0001433-33.2024.5.05.0196
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: FERNANDA CARVALHO AZEVEDO FORMIGHIERI ROT 0001433-33.2024.5.05.0196 RECORRENTE: JOSE IVO DOS SANTOS OLIVEIRA RECORRIDO: FERREIRA & CARVALHO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4affc07 proferida nos autos. ROT 0001433-33.2024.5.05.0196 - Quinta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE IVO DOS SANTOS OLIVEIRA MATHEUS SILVA PEREIRA (SP421611) Recorrido: Advogado(s): FERREIRA & CARVALHO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME DIOGO LUIZ CARNEIRO RIOS (BA22799) MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR (BA22722) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: JOSE IVO DOS SANTOS OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Constou no acórdão (grifou-se): "(...)Inicialmente, quanto à perícia técnica relativa ao adicional de insalubridade, cumpre destacar que a controvérsia recursal gira em torno da alegação de nulidade do laudo por ausência de medição do agente físico ruído, sob o argumento de afronta à Súmula 293 do TST. O entendimento consolidado na referida súmula estabelece que a constatação de agente insalubre diverso daquele apontado na inicial não prejudica o pedido, pois o trabalhador não possui conhecimento técnico para individualizar o agente nocivo. A finalidade da norma é permitir que, identificada situação efetivamente prejudicial à saúde, ainda que diversa da narrada, seja reconhecido o direito correspondente. Todavia, não é essa a hipótese dos autos. Aqui não houve substituição de agente nem constatação de agente diverso. O perito não identificou qualquer agente insalubre no ambiente laboral. Quanto ao ruído especificamente, esclareceu que não realizou medição porque tal fator não integrava a causa de pedir e, ainda assim, consignou não ter observado fonte emissora relevante durante a vistoria. Assim, a insurgência recursal não objetiva suprir deficiência técnica do laudo, mas ampliar a própria causa de pedir após a estabilização da demanda. A petição inicial delimitou expressamente os riscos alegados - produtos químicos, calor, poeira e esforço físico - fixando o objeto da prova pericial. Admitir investigação ilimitada sobre qualquer outro agente implicaria alteração substancial da demanda após a contestação, vedada pelo art. 329 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, além de violar o contraditório e a segurança jurídica. Portanto, não há nulidade na circunstância de o expert ter analisado os agentes indicados na inicial e concluído pela inexistência de condições insalubres.(...)" Com relação a todas as…
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