Processo 0001433-34.2025.5.09.0019

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001433-34.2025.5.09.0019
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO RORSum 0001433-34.2025.5.09.0019 RECORRENTE: COPEL DISTRIBUICAO S.A. RECORRIDO: APARECIDO FERNANDO FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COPEL. TERCEIRIZAÇÃO. PRIVATIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. SENTENÇA MANTIDA I. CASO EM EXAME Ação trabalhista que discute a responsabilização da reclamada COPEL pelos créditos trabalhistas do autor, e se a privatização da empresa tomadora de serviços altera a responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se, a partir da privatização, a COPEL deve responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas na condição de tomadora dos serviços do reclamante, mediante aplicação da Súmula nº 331, do C. TST, em seus incisos IV e VI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incontroverso que o autor foi contratado pela primeira ré e prestou serviços que beneficiaram a segunda reclamada (COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.) durante toda a contratualidade. 4. De acordo com os contratos de prestação de serviços firmados entre a primeira reclamada e a segunda ré (COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.), esta última consiste em "sociedade por ações, subsidiária integral da Companhia Paranaense de Energia - COPEL". 5. Em sua contestação, a segunda ré certifica que "esta empresa foi privatizada no dia 11/08/2023 (fato notório e superveniente)", sustentando reger-se "por regras e princípios da Administração Pública". Com efeito, é fato público e notório que a COPEL sofreu processo de privatização. 6. A partir da privatização, a COPEL deixou de integrar a Administração Pública Indireta e passou a ser detentora de personalidade jurídica de direito privado, deixando de se subordinar às normas de direito público (art. 37 da CF). 7. E, consoante evidenciam as provas produzidas, a empregadora do reclamante celebrou contratos para a prestação de serviços à COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., tendo o obreiro prestado seus serviços exclusivamente em prol da segunda ré. Evidente, no caso, a terceirização de serviços, e que a segunda ré (COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.) se beneficiou diretamente dos serviços prestados pelo reclamante, atraindo a sua responsabilidade subsidiária. 8. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços independe da análise da licitude da terceirização havida, porquanto todo aquele que se utiliza dos serviços do trabalhador dever ser alçado à condição de responsável pelas obrigações trabalhistas. Trata-se da aplicação do que determina a Súmula nº 331, do C. TST, em seus incisos IV e VI, consagrando o entendimento de que o tomador dos serviços deve ser responsável subsidiariamente pelos créditos dos trabalhadores que lhe prestaram serviços, mesmo por meio de pessoa interposta, sob pena de enriquecimento sem causa. 9. Cumpre notar, outrossim, que a averiguação da culpa in vigilando ("caso evidenciada a sua conduta culposa" - item V da Súmula nº 331 do C. TST) se refere aos casos envolvendo os entes integrantes da Administração Pública Direta e Indireta, o que não…

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