Processo 0001433-37.2024.8.17.2560
TJPE • Usucapião
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr. Josué Custódio de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0001433-37.2024.8.17.2560 AUTOR(A): ODETE RODRIGUES DE LIMA RÉU: ROZAIZIMERIA RAFAEL DA SILVA, AILMA PEREIRA DE LIMA, GILMARA RODRIGUES DE LIMA, DJANIRA ALEXANDRINA DA SILVA, MARIA JOSE RAFAEL DA SILVA, MANOEL RAFAEL DA SILVA, JAILSON RODRIGUES DE LIMA, MAURICIO PEREIRA DE LIMA, CLEUTIDES RAFAEL DA SILVA LEITE DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Rozaizimeria Rafael da Silva e outros (ID 247627166) contra a sentença proferida nestes autos (ID 246456214), que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinário formulado por Odete Rodrigues de Lima. Os embargantes alegam que a sentença incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar sobre o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, formulado nas Alegações Finais dos réus (ID 241313743, pág. 14), com base nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil. Sustentam que a autora alterou a verdade dos fatos ao afirmar que residia no imóvel até a data do ajuizamento da ação e que simulou posse produtiva às vésperas da inspeção judicial. Requerem, portanto, a integração do julgado para manifestação expressa sobre o pedido de condenação por litigância de má-fé e a comunicação ao Ministério Público para apuração de indícios de crime de falso. É o relatório. Os embargos foram opostos tempestivamente. A sentença foi publicada em 13/07/2026 e os embargos foram protocolados em 22/07/2026, dentro do prazo de 5 dias úteis previsto no art. 1.023, caput, do CPC. Os embargos dispensam preparo, conforme expressa previsão legal. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração e passo à análise do mérito. Os Embargos de Declaração constituem via processual destinada a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC. A omissão passível de suprimento por essa via pressupõe que o julgador tenha deixado de se pronunciar sobre ponto ou questão sobre o qual devia fazê-lo, seja de ofício, seja a requerimento da parte. Não se prestam os embargos a rediscutir o mérito já decidido nem a exigir manifestação expressa sobre todo e qualquer argumento lançado pelas partes quando a conclusão do julgado, por sua própria estrutura e fundamentação, já resolve a controvérsia. No caso concreto, os réus formularam, nas Alegações Finais (ID 241313743, pág. 14), pedido de condenação da autora por litigância de má-fé (arts. 79 a 81 do CPC), sob o argumento de que ela teria alterado a verdade dos fatos ao afirmar que residia no imóvel e que exercia posse produtiva exclusiva. A sentença embargada (ID 246456214) julgou integralmente procedente o pedido de usucapião extraordinário, reconhecendo a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini da autora sobre a área de 2,5 hectares, pelo período de mais de 15 anos. Para tanto, fundamentou-se em prova documental e testemunhal robusta, conforme se depreende das Alegações Finais da autora (ID 239864584) e do contexto do processo conexo de Interdito Proibitório (autos nº 0001554-65.2024.8.17.2560, sentença ID 239864585), no qual a mesma posse foi confirmada por sentença e mantida em grau recursal. Ao julgar procedente o pedido de usucapião, a sentença rejeitou, ainda que implicitamente, a pretensão de condenação por litigância de má-fé.…
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